2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
4340
para: Tomar ciência de que nos autos do processo eletrônico
suscitou preliminares de incompetência material e impugnação
acima mencionado foi emitido alvará em seu favor para
ao valor da causa, bem como prejudicial de prescrição (fls. 36-
recebimento de crédito, com validade de 30 (trinta) dias. Fica
44).
ciente o beneficiário de que é desnecessário o comparecimento
Documentos foram juntados aos autos.
à Secretaria desta Vara do Trabalho para recebimento da via
Produzida prova pericial (vide fls. 307 e 292).
impressa do alvará, o que deverá ser solicitado ao seu
Considerando o objeto da reclamação e os elementos contidos
advogado. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação
nos autos, dispensou-se a prova oral.
atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a
Razões finais remissivas pela demandante e, em memorial,
regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato
pelo reclamado.
Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º
As propostas de conciliação não tiveram êxito.
443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n°
Sentença proferida (fls. 46-57) no sentido de acolher a
2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de
incompetência material desta Justiça Especializada referente a
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
todo o período declinado na exordial.
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
A 1ª Turma do TRT da 6ª Região não conheceu da remessa
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
necessária por incabível, remetendo-se os autos para a Justiça
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Comum.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
O Juízo de primeiro grau da Justiça Comum suscitou conflito
negativo de competência (118-122), tendo o STJ reconhecido a
competência da Justiça Laboral (fls. 222-226) para apreciar a
Notificação
Sentença
Processo Nº ATOrd-0155900-20.2009.5.06.0211
AUTOR
LUCIENE MARIA RIBEIRO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 573-A/PE)
RÉU
MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA
TERCEIRO
DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DA
INTERESSADO
COMARCA DE LAGOA DO ITAENGA
demanda, cujos pleitos referem-se a todo o período contratual.
Considerando o objeto de discussão e a instrução probatória
produzida, entende-se que o caderno processual possui
elementos suficientes para julgamento.
Eis o relatório dos principais atos já ocorridos neste processo.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE MARIA RIBEIRO
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:
PODER
JUDICIÁRIO
Questão já superada pela decisão do STJ em sede de
julgamento do conflito negativo de competência.
Fundamentação
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA
MATERIAL:
SENTENÇA
Não obstante o exposto no tópico anterior, consoante súmula
vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal, "acompetência da
VISTOS, ETC.
Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição
Federal alcança a execução de ofício das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante
LUCIENE MARIA RIBEIRO ajuizou ação trabalhista contra
das sentenças e acordos por ela homologados".
MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA, ambos devidamente
Conforme Súmula/TST nº 368, I, "a Justiça do Trabalho é
qualificados nos autos, alegando e postulando o exposto na
competente para determinar o recolhimento das contribuições
petição inicial/aditamento (fls. 17-22 e 32-34, respectivamente),
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
onde atribuiu valor à causa.
execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
A parte ré contestou arguindo a improcedência dos pleitos
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
pelos argumentos contidos na defesa escrita. Para tanto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146223