2893/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020
441
RÉU
TEREZA CRISTINA DE AZEVEDO E
SILVA
MARCIA DA SILVA SANTOS(OAB:
16491/PE)
MED SERV LTDA - ME
MARCIA DA SILVA SANTOS(OAB:
16491/PE)
PRONTO CLINICA MED CARD LTDA
MARCIA DA SILVA SANTOS(OAB:
16491/PE)
contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT),
independentemente de nova manifestação judicial. Nada obsta,
ADVOGADO
contudo, o desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, caso haja
o impulsionamento da execução.
RÉU
ADVOGADO
3. Escoado in albis o prazo de que trata o item 2, os autos deverão
RÉU
ADVOGADO
vir conclusos para declaração da prescrição intercorrente (art. 11-A,
da CLT) e extinção do processo por sentença.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSANA OLIVEIRA CAVALCANTE
Assinatura
PODER
RECIFE, 8 de Janeiro de 2020
JUDICIÁRIO
MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Fundamentação
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº ATOrd-0000041-75.2017.5.06.0002
AUTOR
CARLA MARIA ALVES
ADVOGADO
ANDREA LEITE MATOS COSTA
LOBO(OAB: 35283/PE)
RÉU
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
ITALO ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
43108/PE)
PERITO
JOAQUIM ESPEDITO GALINDO DE
ASSIS
DESPACHO
Vistos em inspeção...
A execução contra a reclamada MED SERV LTDA - ME foi reunida
nos autos do processo 0129800-15.20015.5.06.0002 que
atualmente se encontra no arquivo provisório, em razão da não
indicação de meios de prosseguimento da execução no prazo
concedido pelo juízo.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim sendo , determino:
- CARLA MARIA ALVES
- TIM CELULAR S.A.
1. Intime-se a parte exequente para que indique meios ao
prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de
arquivamento do processo sem baixa na execução (arquivo
provisório).
PODER
JUDICIÁRIO
2. Adverte-se, de logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo
acima sem que sejam indicados bens passíveis de penhora ou
Fundamentação
DESPACHO
outros meios para o prosseguimento da execução, iniciar-se-á a
contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT),
Vistos em inspeção.
independentemente de nova manifestação judicial. Nada obsta,
Aguarde-se, por dez dias, o cumprimento do alvará.
contudo, o desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, caso haja
Assinatura
o impulsionamento da execução.
RECIFE, 8 de Janeiro de 2020
3. Escoado in albis o prazo de que trata o item 2, os autos deverão
vir conclusos para declaração da prescrição intercorrente (art. 11-A,
MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
da CLT) e extinção do processo por sentença.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº ATOrd-0102800-40.2005.5.06.0002
AUTOR
ROSSANA OLIVEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO
VALERIA MOSTAERT SCAVUZZI
DOS SANTOS QUIDUTE(OAB:
14531/PE)
RÉU
THEOPAZIO ANTONIO DE AZEVEDO
E SILVA
ADVOGADO
MARCIA DA SILVA SANTOS(OAB:
16491/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145783
/ddl
Assinatura
RECIFE, 8 de Janeiro de 2020
MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho