2890/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
562
de 2017, inclusive em relação aos honorários advocatícios
sucumbenciais, custas e benefício da justiça gratuita, rejeitando,
pois, o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade dos
arts. 790, caput e §4º, 790-B, caput e §4º, 791-A, caput e §4º e 844,
VISTOS EM INSPEÇÃO.
§§2º e 4º, todos da CLT, formulado pelo autor na peça vestibular;
Reservo-me a apreciar o pedido de homologação de acordo
2) Conceder o benefício da justiça gratuita ao autor;
extrajudicial após a regularização do patrocínio daHP
3) Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente
TERCEIRIZACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS E MAO DE
processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados;
OBRA EIRELI - ME na forma do art. 855-B, §1º. Assino-lhes para
4) Deferir à acionada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública,
tanto o prazo de 15 dias, devendo a Secretaria notificá-la via postal..
inclusive no que concerne à intimação pessoal (art. 183, CPC);
Decorrido o prazo supra, v. conclusos.
6) No mais, EXTINGUIR COM APRECIAÇÃO DO MÉRITOa
postulação de FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE SOUZA em face
.
de AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA EMLURB, em razão da prescrição da pretensão deduzida em juízo.
Honorários de sucumbência arbitrados consoante os Fundamentos
desta sentença.
Demais pedidos improcedentes.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
Assinatura
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
RECIFE, 8 de Janeiro de 2020
Custas processuais, pela autor, no valor de R$ 207,70, calculadas
sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$
MARIANA DE CARVALHO MILET
10.384,96, porém dispensadas, na forma do art. 790-A, I, CLT.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Sentença não sujeita ao reexame necessário .
Intimem-se as partes.
Assinatura
RECIFE, 9 de Janeiro de 2020
MARIANA DE CARVALHO MILET
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº HTE-0001213-54.2019.5.06.0011
REQUERENTES
MARIA TEREZA FERRAZ VILA NOVA
MEDEIROS
ADVOGADO
BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
REQUERENTES
HP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS
PROFISSIONAIS E MAO DE OBRA
EIRELI - ME
ADVOGADO
JOSE SUERDY PORTELA
PATRICIO(OAB: 30751/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA TEREZA FERRAZ VILA NOVA MEDEIROS
Processo Nº ATOrd-0000861-33.2018.5.06.0011
AUTOR
NATHALIA GUIMARAES LEITE
ADVOGADO
ERWIN HERBERT FRIEDHEIM
NETO(OAB: 14975/PE)
ADVOGADO
RAFAEL BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21804/PE)
ADVOGADO
HUGO DA ROCHA GUERRA(OAB:
33855/PE)
ADVOGADO
JOAO AUGUSTO DE
ALBUQUERQUE REGIS(OAB:
36673/PE)
RÉU
LIQ CORP S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA
CLAUDIA CRISTINA NOGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- LIQ CORP S.A.
- NATHALIA GUIMARAES LEITE
PODER
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUDICIÁRIO
Fundamentação
SENTENÇA
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145615
autos nº 861-33.2018/011