2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
2521
regramento do contrato de trabalho da autora. É que a alteração
de Consultor de Relacionamento I, com salário inicial de R$ 566,40
legislativa haverá de ser aplicada em relação às situações fáticas
(quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos). Destaquei
ocorridas a partir de sua vigência e não àquelas ocorridas antes de
sua publicação, como é a hipótese vertente. Incide, à espécie, a
Já a reclamante, como dito, foi contrata em 15/10/2012, ou seja,
regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actum.
MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA PARADIGMA Assim, por não
restar preenchido o requisito contido no artigo 461 da CLT e, aqui
Alegou-se na inicial:
se fala da excludente prevista no §1º do citado Artigo, deverá ser
julgada totalmente improcedente a pretensão em discussão, bem
8.3. Com efeito, aduz a autora, que a consultora de relacionamento
como os consectários dela decorrentes, por inadmissibilidade de
Sra. JANAINA BARBOSA GENÉSIO sempre laborou na mesma
acessório de principal inexistente.
função e com as mesmas atribuições da autora, corroborando ainda
mais com a argumentação alhures lançada quanto à existência de
Não comprovando suas alegações, melhor sorte não resta a parte
discriminação salarial em relação à autora com violação ao artigo
autora do que a improcedência do pedido, o que com certeza virá a
461 da CLT.
ocorrer.
8.4. A Autora desempenhava a mesma função e realizando, por seu
Ad cautelam, caso seja reconhecida alguma diferença salarial em
turno, os mesmos serviços da consultora de relacionamento acima
favor do reclamante pela alegada equiparação salarial, o que se
aludido, que por sua vez, tinha menos de 02 anos na função,
admite apenas para argumentar, necessário que seja observada a
percebendo, todavia, remuneração inferior a paradigma citada.
evolução salarial dos paradigmas, bem como a exclusão das
parcelas de caráter personalíssimo (como horas extras e adicional
8.5. Durante todo o contrato de trabalho da Autora, esta percebeu,
de p/insalubridade).
em média, R$ 200,00 (duzentos reais) a menos do salário-base da
paradigma. (Id5e4c1ef - fls. 3/58)
A MM Juíza sentenciante decidiu a matéria ancorando-se nos
seguintes fundamentos:
Em sua defesa (Id c254ac7 - fls. 79/102), a reclamada afirmou,
litteris:
Equiparação
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - NÃO PREENCHIDOS OS
(...)
REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT
A prova produzida, portanto, coaduna-se com a tese de defesa no
A Reclamante pleiteia diferenças salariais pela equiparação salarial
sentido de que a mudança de nível decorria do desempenho do
indicando como paradigma a Sra. Silvania Soares. Sem razão a
empregado, de acordo com o atingimento de metas. (Assinalei).
Reclamante, como será demonstrado. (Grifei)
Assim, tenho que, em que pese as atribuições dos consultores de
(...) a função desempenhada pela Reclamante era de Consultora de
relacionamento serem as mesmas independentemente do nível (I,
Relacionamentos I, a qual era composta por salário fixo e
II, III ou IV), restou claro que a mudança de nível dependia do
remuneração variável equivalente às vendas efetivadas e pela
atingimento de metas, que eram estabelecidas pela empresa.
lógica não há como equiparar a remuneração dos paradigmas
Destaco que a fixação de critérios para promoções é uma das
indicados ante a questão personalíssima da remuneração variável
facetas do Poder Diretivo do empregador, que assume os riscos do
sobre as vendas de cada um.
empreendimento.
Por qualquer ângulo que se possa ver, não tem razão a Reclamante
Diante do exposto, reputo lícita a distinção salarial estipulada pela
como será demonstrado.
reclamada, a depender do atingimento de metas pelo colaborador,
pelo que julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças
A paradigma indicada, Sr. TACIANA DE BARROS CORREA, foi
contratada pela Reclamada em 13/08/2004 para exercer a função
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131267
salariais e reflexos devido à equiparação.