2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ULISSES JOSE GOMES NETO
MARIA ANGELICA LOPES DOS
SANTOS(OAB: 884-B/PE)
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
ANA MARIA SANTOS MARQUES DE
LUCENA(OAB: 13717/PE)
3380
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ULISSES JOSE GOMES NETO
Intimada para pagar o valor total apurado na liquidação, sob
pena de início da execução, a Reclamada manteve-se inerte.
Entretanto, quando de sua intimação para se manifestar sobre
os cálculos de liquidação, a empresa reclamada RN COMÉRCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO
VAREJISTA S/A acostou aos autos decisão proferida nos autos
do processo nº 1088556-25.2018.8.26.0100, na qual o Juízo da
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de
LUCIANA PAULA CONFORTI, Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara
São Paulo, São Paulo/SP, em 29/08/2018, deferiu o
do Trabalho de Barreiros, fica(m) intimado(s) por meio deste
processamento do pedido da recuperação judicial formulado
edital o(a) Autor, acima nominado(s), através de seu(sua)
pela referida empresa.
advogado(a) também acima referido(a), para: Tomar ciência de
É cediço que, por meio de procedimentos específicos, a
que nos autos do processo eletrônico acima mencionado foi
Recuperação Judicial tem por escopo manter a atividade
emitido alvará em seu favor para recebimento de crédito, com
econômica e dos postos de trabalho, atendendo aos interesses
validade até 18/12/2/18. Ciente o beneficiário de que é
dos credores, e, principalmente, dos trabalhadores com a
desnecessário o comparecimento à Secretaria desta Vara do
manutenção da fonte produtora.
Trabalho para recebimento da via impressa do alvará, o que
Trata-se de uma concessão legal com vistas a promover a
deverá ser solicitado ao seu advogado. Deverá(ão) o(s)
preservação da empresa, através da execução do plano de
destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei
recuperação aprovado em Juízo, elaborado na forma do art. 53
11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º
da Lei nº 11.101, de 2005, na qual ainda são mantidas as
136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e
atividades empresariais mediante concessão de prazos e
do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente
condições especiais para pagamento das obrigações vencidas
conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra
ou vincendas (art. 50, I, da Lei nº 11.101/2005).
-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos
Neste escopo, suspendem-se as ações em desfavor da
termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial
recuperanda, onde o Juízo da execução trabalhista deve
Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço
observar a competência exclusiva e absoluta do Juízo
eletrônico
falimentar quanto a pretensão dos credores à obtenção de seus
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
haveres, cujos créditos deverão ser apresentados perante o
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Administrador Judicial para habilitação no Quadro Geral de
Credores à luz do que disciplina a norma legal
supramencionada.
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000656-04.2017.5.06.0281
AUTOR
IRINEU FRANCISCO MIRANDA
ADVOGADO
GEOVANI VACISKI BARBOSA(OAB:
14670-A/AL)
RÉU
RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Conforme PROVIMENTO CGJT Nº 01/2012, caberá aos MM.
Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores
para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante
o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em
Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de
Habilitação de Crédito.
Intimado(s)/Citado(s):
- IRINEU FRANCISCO MIRANDA
De acordo ainda com o referido Provimento, os MM. Juízos das
Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar
diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações
Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões
de Créditos Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127228