2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
Sala de Sessões, 25 de outubro de 2018.
1077
Procedência : 23ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretária da 1ª Turma
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0001036-59.2016.5.06.0023
Relator
IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO
RECORRENTE
JOSE PETRUCIO DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 573-A/PE)
RECORRIDO
CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
ADVOGADO
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725-A/PE)
DIREITO DO TRABALHO. DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO.
NÃO PRESUNÇÃO. O labor habitual em regime de sobrejornada,
embora desgastante à saúde do trabalhador, não é suficiente para
Intimado(s)/Citado(s):
causar-lhe, per si, lesão suscetível de reparação, por atuar em
- JOSE PETRUCIO DA SILVA
prejuízo de eventual projeto de vida e/ou interromper o convívio em
sociedade. Apelo improvido.
PODER
JUDICIÁRIO
PROC. Nº TRT - 0001036-59.2016.5.06.0023 (RO)
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator : Juiz Ibrahim Alves Filho
Vistos etc.
Recorrente (s) : JOSE PETRUCIO DA SILVA
Recorre ordinariamente JOSE PETRUCIO DA SILVA em face da
Recorrido (s) : CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
sentença proferida pelo MM. Juízo do 23ª Vara do Trabalho do
Recife (PE), que julgou parcialmente procedentes os títulos
Advogados : Marcos Antonio Inácio da Silva e Márcio Mendes de
Oliveira; Ana Carolina Araújo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125936
postulados na Ação Trabalhista por CONCRETO REDIMIX DO
BRASIL SA, nos termos da fundamentação de ID c980fa2.