2490/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3242
SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Assinatura
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 5 de Junho de 2018
SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº RTOrd-0001670-30.2015.5.06.0172
AUTOR
TIAGO WANDERLEY LIMA DA SILVA
ADVOGADO
ILYSSIA CHYARA BRASILEIRO
PEREIRA PADILHA(OAB: 37209/PE)
RÉU
NORSA REFRIGERANTES S.A
ADVOGADO
PETERSON CAPUCHO
PARPINELLI(OAB: 18614/PE)
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001668-60.2015.5.06.0172
AUTOR
JEFFERSON JOSE DE MORAIS
ADVOGADO
DJAILTON JOÃO DE MELO(OAB:
13772-D/PE)
RÉU
LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL
LTDA
ADVOGADO
Ana Lúcia de Almeida Marques(OAB:
11343-D/PE)
ADVOGADO
Heloisa Helena Borges Martins
Falk(OAB: 16149-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON JOSE DE MORAIS
- LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORSA REFRIGERANTES S.A
- TIAGO WANDERLEY LIMA DA SILVA
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
PODER
Aos 05 dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito, às
JUDICIÁRIO
13:20 horas, estando aberta à audiência da Vara da Justiça do
Fundamentação
Trabalho desta Cidade, na sala respectiva, na Avenida Getúlio
DESPACHO
Vargas, nº 576 / 1º andar, Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE,
com a presença do Sr. Juiz Titular, Dr. SÉRGIO MURILO DE
CARVALHO LINS, foram apregoados os litigantes:
Dê-se ciência às partes dos Cálculos de Liquidação para,
NORSA REFRIGERANTES S/A
querendo, impugnar no prazo comum de oito dias, sob pena de
EMBARGANTE
preclusão conforme Art.879, § 2º da CLT.
TIAGO WANDERLEY LIMA DA SILVA
EMBARGADO
Ausentes as partes.
CABO DE SANTO AGOSTINHO-PE, 30 de Maio de 2018.
Instalada a audiência o Sr. Juiz passou a proferir a seguinte
Decisão:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
RELATÓRIO
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
NORSA REFRIGERANTES S/A apresentou Embargos de
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
Declaração (ID a700129) alegando que a Sentença foi omissa,
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
contraditória e "ultra petita", postulando assim a correção dos
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
vícios apontados.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Devidamente notificado, o embargado se manifestou.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Assinatura
A embargante que a Sentença foi omissão por não se
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 1 de Junho de 2018
manifestar sobre a Súmula 340, do C. TST e por não determinar
a exclusão dos dias não trabalhados, contraditória ao deferir a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119911