2424/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018
3413
força da Lei n.º 12.997/2014, traz hipótese de caracterização de
periculosidade que depende necessariamente de regulamentação
PATRICIA FRANCO TRAJANO
específica por parte do Ministério do Trabalho. Dito de outro modo,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
o direito ao adicional correspondente somente passa a existir
quando o caso concreto se amolda à previsão contida na norma
regulamentadora pertinente.
Sucede que a Portaria n.º 1.565/2014, de 13/10/2014, que fora
criada com esse objetivo foi anulada por vício de forma, já que não
considerada na sua elaboração uma série de regras previstas para
a sua validade, conforme sentença proferida no Processo n.º 7807582.2014.4.01.3400, que tramitou pela 20.ª Vara Federal do Distrito
Federal e que hoje aguarda julgamento de apelação junto ao TRF
Processo Nº RTSum-0000858-07.2017.5.06.0143
AUTOR
CINTIA FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO
RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR
BARROS NETO(OAB: 25410-D/PE)
RÉU
ESCOLA ATUALIZADA LTDA - ME
ADVOGADO
KARINA MOURA CRUZ(OAB:
39000/PE)
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DA SILVA(OAB:
39356/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA ATUALIZADA LTDA - ME
da 1.ª Região."
Logo, não importa se a empregadora era ou não associada à
PODER
entidade mencionada, pois a ANULAÇÃO tem efeito erga omnes.
JUDICIÁRIO
Rejeito.
Fundamentação
DESPACHO
DISPOSITIVO:
Em vista do quanto explanado, ACOLHO PARCIALMENTE os
embargos de declaração opostos para, sanando contradição,
corrigir o limite temporal inicial da condenação em horas extras e
Convolo em penhora o valor ingresso(ID 21858d7), que passa a
lanche convencional.
figurar como garantia da execução. Dê-se ciência ao
Intimem-se.
executado. Prazo: 05(cinco) dias.
Recife, 28 de fevereiro de 2018.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
PATRÍCIA FRANCO TRAJANO
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
Juíza do Trabalho
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
121
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
identificado(a).
Assinatura
JABOATAO DOS GUARARAPES, 27 de Fevereiro de 2018
JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 28 de Fevereiro de 2018.
THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000925-74.2014.5.06.0143
AUTOR
JOSE RODRIGO GOMES DE
BARROS
ADVOGADO
JACILEIDE BERNARDO NUNES
BEZERRA(OAB: 12616-D/PE)
ADVOGADO
SHARONLADY BERNARDO
BEZERRA(OAB: 29011/PE)
RÉU
LATICINIO GUARARAPES LTDA.
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO VELOSO DE
AQUINO(OAB: 27270/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Assinatura
JABOATAO DOS GUARARAPES, 28 de Fevereiro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116062
- JOSE RODRIGO GOMES DE BARROS