2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
Processo Nº RO-0001715-87.2016.5.06.0143
Relator
VALERIA GONDIM SAMPAIO
RECORRENTE
MARIA TEREZA GOMES DE MELO
SANTANA
ADVOGADO
POLYANA TAVARES DE
CAMPOS(OAB: 16515/PE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE JABOATAO DOS
GUARARAPES
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1110
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA TEREZA GOMES DE MELO SANTANA
PODER
JUDICIÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER A
NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DESCARACTERIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO DO E.
STF. Nada obstante judicioso entendimento em sentido contrário, a
Identificação
Egrégia Suprema Corte de Justiça vem, reiteradamente, decidindo e
considerando que nas causas que envolvam discussão acerca da
descaracterização da contratação temporária ou do provimento
comissionado (contratação eivada de nulidade), ainda que o
julgador esteja diante de pedidos de natureza eminentemente
trabalhista, tais matérias devem ser resolvidas no âmbito do direito
administrativo por força do exame de questões relativas a vínculo
jurídico-administrativo, razão pela qual tem entendido ser da Justiça
PROC. Nº. TRT - 0001715-87.2016.5.06.0143 (RO)
Comum a competência material para apreciação de feitos desse
jaez. Não foi por outro motivo que o plenário C. TST decidiu, à
Órgão Julgador : Primeira Turma
unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº. 205, da SDI1 - que fixava a competência em razão da matéria da Justiça do
Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio
Trabalho para dirimir dissídios de tal natureza - face o provimento
de diversas reclamações ajuizadas perante o Pretório Excelso,
Recorrente : MARIA TEREZA GOMES DE MELO SANTANA
inclusive contra decisões daquele órgão de cúpula. Ainda que a
lição clássica ensine que a competência material é fixada pelo
Recorrido : MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE
pedido e pela causa de pedir, impende o afastamento da sua
adoção, para acatar a decisão da Excelsa Corte e determinar o
Advogados : Polyana Tavares de Campos e Flávio Eduardo Barros
Galvão
Procedência : 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111558
encaminhamento dos autos ao Juízo declarado competente.