1993/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2016
630
RECORRENTE
ADVOGADO
RONNY RAMOS DA SILVA
ANNY BRITO ALVES DA SILVA(OAB:
27684/PE)
COELHO DE ANDRADE
ENGENHARIA LTDA
ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725-A/PE)
CLT, declara-se que as diferenças de FGTS ora deferidas não
possuem natureza salarial.
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONNY RAMOS DA SILVA
PODER
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
JUDICIÁRIO
do Exmª. Srª. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
(Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região, representado pelo Exmº. Sr. Procurador Waldir de Andrade
Bitu Filho, e dos Exmºs. Srs. Desembargadores Paulo Alcântara e
José Luciano Alexo da Silva, foi julgado o processo em epígrafe nos
termos do dispositivo supramencionado.
PROC. Nº TRT- 0000985-85.2014.5.06.0001 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : QUARTA TURMA
RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE
SOUSA
RECORRENTE : RONNY RAMOS DA SILVA
RECORRIDA : COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS : ANNY BRITO ALVES DA SILVA; MARCIO
MENDES DE OLIVEIRA
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA
CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE.As anotações nos controles de frequência possuem
Certifico e dou fé.
presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova
testemunhal em contrário, cujo ônus era do autor, por tê-los
impugnado, mas do qual não se desincumbiu. Aplicação dos artigos
818, da CLT, 373, I, do NCPC e do teor da Súmula n.º 338, item II,
Sala de Sessões, 02 de junho de 2016.
do Colendo TST. Recurso ordinário não provido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por RONNY RAMOS DA SILVA, de
sentença de mérito proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho do
Recife/PE, que julgou procedentes em parte os pedidos
formulados na reclamação trabalhista por aquele ajuizada
contra COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA.
Paulo César Martins Rabêlo
Em suas razões recursais, o reclamante persegue a condenação da
reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, porque
trabalhava das 8h às 19h30min, sem intervalo intrajornada, de
segunda-feira a sábado e em um domingo por mês, recebendo o
Secretário da 4ª Turma
valor dessa parcela trabalhista em montante inferior ao devido,
conforme se observa dos cartões de ponto e contracheques trazidos
aos autos. Entende que a prova testemunhal demonstrou a quitação
Acórdão
Relator
Processo Nº RO-0000985-85.2014.5.06.0001
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96216
incorreta das horas extras e a falta de concessão do intervalo
intrajornada, razões pelas quais a reclamada deve ser condenada
ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias, inclusive as