1968/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2016
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RECORRENTE : ROBSON GOMES PEIXOTO
RECORRIDA : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
ADVOGADOS : ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS E
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 02 de maio de
EMENTA
2016, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma.
RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SALARIAL.
Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VANTAGENS JUICIALMENTE
BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho
OBTIDAS POR OUTRO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. De
da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. Gustavo
acordo com o PCCR/2008, o enquadramento funcional do
Luís Teixeira das Chagas, e dos Exmos. Srs. Desembargadores
reclamante foi feito com base na faixa salarial que se encontrava no
Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Ruy Salathiel de
momento da implantação (novembro/2008), daí decorrendo
Albuquerque e Mello Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal,
eventuais progressões funcionais a serem efetivadas de acordo
por unanimidade, negar provimento ao apelo ordinário.
com os critérios estabelecidos na norma interna vigente. O
reenquadramento de outro empregado, reconhecido judicialmente,
não dá direito ao autor de obter vantagens salariais em seu
benefício, tendo em vista que os efeitos da decisão judicial limitamse aos litigantes. Recurso ordinário não provido.
Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade
RELATÓRIO
Vistos etc.
Secretária da 3ª Turma
Recurso ordinário interposto por ROBSON GOMES PEIXOTO em
face de sentença proferida pelo MM. Juízo do 12ª Vara do Trabalho
do Recife que, no ID 4b16499, julgou improcedentes os pleitos
ra
formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em
Acórdão
Processo Nº RO-0001552-83.2014.5.06.0012
Relator
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE
E MELLO VENTURA
RECORRENTE
ROBSON GOMES PEIXOTO
ADVOGADO
CRISTHIANE BARBOZA
CRESCENCIO(OAB: 15744-D/PE)
ADVOGADO
ANNA GABRIELA PINTO
FORNELLOS(OAB: 14358-D/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
ADVOGADO
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante através do ID f1425a3.
Pretende a progressão de steps no novo PCCR de 2008, vigente a
partir de 1º de novembro de 2008, considerando a classe salarial, a
letra e os incrementos decorrentes do PCS de 1986. Diz que a
validade do plano antigo foi reconhecida recentemente por este
Egrégio Regional no julgamento do IUJ de nº. 000010902.2015.5.06.0000. Defende que a interpretação do art. 7º, inciso
XXIX, da Lei Maior está pacificada na OJ nº. 404 da SDI-1 do C.
Intimado(s)/Citado(s):
TST. Defende que a partir do momento em que o PCCR de 1º de
- ROBSON GOMES PEIXOTO
novembro de 2008 foi homologado em 18/04/2011, passou a existir
fato superveniente, já que foi referendado o antigo PCS de 1986.
Afirma que, em razão do Princípio da Isonomia, não poderia estar
PODER
JUDICIÁRIO
enquadrado em step não equivalente aos mesmos critérios
reconhecidos em favor do Sr. Jurandir Guedes da Silva, que citado
como exemplo na inicial. Sustenta que o seu primeiro
PROCESSO Nº TRT 0001552-83.2014.5.06.0012 (RO)
enquadramento no novo PCCR de 2008 deveria ser igual ou
superior ao último estágio do PCS de 1986 e que a COMPESA
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA
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considerou, equivocadamente, que a sua maior remuneração