3314/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021
mais este aspecto.
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fundamento de que o pagamento das férias foi efetuado em
30/04/15, ocorre que, o referido pagamento ocorreu em 29/04/15,
dentro do prazo”.
2.4- DA DOBRA DAS FÉRIAS- Considerando o número de
Analisando os documentos do referido substituído é possível
substituídos, os cálculos serão analisados individualmente.
constatar que as férias 2014/2015 foram quitadas em 30/04/2015
Elielson Ramos dos Santos- O Reclamado alegou que “o exequente
(ID. c996094 - Pág. 1 do processo principal), motivo pelo qual
apurou as férias de 2013/2014, sob fundamento de que o
rejeito a impugnação.
pagamento foi efetuado em 29/08/14, conforme aviso e recibo de
Euber Franklin Pinto de Carvalho- O Reclamado alegou que o
férias, as férias foram gozadas de 02/09/14 até 01/10/14 e foram
exequente computou a dobra das férias de 2009/2010 sob
pagas em 31/08/14”.
fundamento de que não foram gozadas, 2010/2011 sob o
Analisando os documentos do referido substituído é possível
fundamento que não houve o pagamento e 2012/2013 sob o
constatar que as férias gozadas de 02/09 a 01/10/2014 (ID. 921fc1e
fundamento que o pagamento ocorreu em 30/04/14, entretanto,
- Pág. 1) foram quitadas em 29/08/2014 (ID. b99b732 - Pág. 1).
todas foram quitadas dentro do prazo.
Indevidos, pois, os valores informados pelo substituído. Acolho a
Pois bem. Se não há informação do período de gozo das férias de
impugnação.
2009/2010, não é possível concluir que o pagamento foi
Emerson Santos da Silva- O Reclamado alegou que o exequente “o
intempestivo. Assim sendo, indevida a quantificação desta parcela.
exequente computou a dobra das férias de 2012/2013 e 2014/2015
No tocante aos demais períodos, o Reclamado não comprovou o
sob fundamento de que não houve pagamento, porém, o recibo de
pagamento tempestivo as férias 2010/2011 gozadas de 01 a
férias releva que as férias foram gozadas e pagas dentro do prazo”.
30/03/2012 (ID. a29f694 - Pág. 7) e das férias de 2012/2013,
Ocorre que o Reclamado não comprovou o pagamento tempestivo
gozadas de 01 a 30/05/2015 (ID. a29f694 - Pág. 11).
das férias gozadas de 07/12 a 23/13/2013 (ID. 38b62a3 - Pág. 1) e
Assim sendo, acolho parcialmente este aspecto da Impugnação.
de 01 a 30/10/2015 (ID.a12da6f - Pág. 1).
Fabiano Suque Gomes- O Reclamado alegou que “o exequente
Rejeito a impugnação, no particular.
computou a dobra das férias de 2009/2010 sob fundamento de que
Emildoenovam Ferreira da Silva- O Reclamado alegou que “o
o pagamento não foi pago. Conforme aviso de férias 2009/2010
exequente computou a dobra das férias de 2013/2014 sob
foram gozadas no mês de maio/10, portanto, estão prescritas, vez
fundamento de que o pagamento das férias não foi comprovado,
que a prescrição foi declarada para as verbas anteriores a
porém, o próprio exequente computou o valor pago na quantia de
25/11/10”.
R$ 2.014,65”.
O Reclamado tem razão. Acolho a impugnação.
Analisando os documentos do referido substituído é possível
Fabrício Ferreira Santos- O Reclamado alegou que “o exequente
constatar que as férias gozadas de 11/08 a 30/08/2014 (ID.
computou a dobra das férias de 2009/2010 sob fundamento de que
95e2b47 - Pág. 1) foram quitadas em 08/08/2014 (ID. 4a62863 -
o pagamento não foi comprovado. Conforme aviso de férias
Pág. 1).
2009/2010 foram gozadas no mês de julho/10, portanto, estão
Indevidos, pois, os valores informados pelo substituído. Acolho a
prescritas, vez que a prescrição foi declarada para as verbas
impugnação.
anteriores a 25/11/10”.
Eric Luiz Gonçalves- O Reclamado alegou que “o exequente
O Reclamado tem razão. Acolho a impugnação.
computou a dobra das férias de 2014/2015 sob fundamento de que
Gildeone Silva Meira - O Reclamado alegou que “o exequente
o pagamento das férias não foi comprovado, porém, o próprio
computou a dobra das férias de 2014/2015 sob fundamento de que
exequente computou o valor pago na quantia de R$ 1.277,12”.
o pagamento foi efetuado em 30/04/15, porém, o pagamento foi
Analisando os documentos do referido substituído é possível
efetuado em 29/04/15, portanto, dentro do prazo”.
constatar que as férias gozadas de 06/04 a 25/05/2015 (ID.
Analisando os documentos do referido substituído é possível
453248a - Pág. 1) foram quitadas em 30/03/2015 (ID. 8d9404c -
constatar que as férias 2014/2015 foram quitadas em 30/04/2015
Pág. 1).
(ID. 69552c6 - Pág. 1 do processo principal), motivo pelo qual
Indevidos, pois, os valores informados pelo substituído. Acolho a
rejeito a impugnação.
impugnação.
Gilson Cerqueira dos Santos- O Reclamado alegou ser indevidas as
Ernandi Romário Lopes dos Santos- O Reclamado alegou que “o
dobras das férias de 2009/2010 por estarem prescritas e das férias
exequente computou a dobra das férias de 2014/2015 sob
2013/2014 porque foram quitadas dentro do prazo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171480