3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
2962
documentos que atestem o número de horas em sobrejornada
Face à certidão suprarreferida, de lavra do Contador Judicial, foi
por mês ou, no mínimo, os contracheques posteriores a
determinado no despacho de ID. 75a0467 que a
janeiro/2015, ainda que estes não especifiquem a quantidade de
Reclamada/Impugnada colacionasse aos autos os contracheques
horas extras;
do Reclamante/Impugnante relativos ao período posterior a janeiro
13.Que os documentos trazidos aos autos não permitem identificar
de 2015, sob pena de ser utilizada a média de horas extras
se o Demandante exerceu a função caixa posterior a abril/2017
referentes aos últimos 12 meses cobertos pela prova documental
ou se se o vínculo ainda continua ativo;
constante dos autos, para fins de cálculo dos reflexos da quebra de
14.Que os documentos trazidos aos autos alusivos aos dias de
caixa sobre as horas extraordinárias. `A vista dos itens 11 e 12 da
afastamento apenas se reportam aos dias de licença para
certidão retro mencionada, bem assim os controles de frequência
tratamento de saúde e APIP;
relativos a todo o período coberto pelos cálculos, diante dos itens 14
15.Que não foram adunados aos autos os controles de frequência
e 15 da certidão acima, presumindo-se, na hipótese de ausência de
do Exequente a fim de verificar os demais dias em ocorreram
juntada, que não existiram outros períodos de afastamento.
afastamento;
Cabe registrar que a Reclamada/Impugnada trouxe aos autos os
16.Que a planilha de ID. 204eab9 - Pág. 1 e 2, especificamente à
contracheques do período de janeiro/2015 a dezembro/2019,
coluna alusiva aos dias de afastamento, em contraste com os
fevereiro e abril/2020 (ID. 9703bcd - Pág. 1/62), contudo, quanto
controles de licença e afastamentos de ID. f55f6a8 - Pág. 1 foi
aos controles frequência fez a juntada apenas a partir de
constatado que a demandada descontou da Gratificação Quebra
janeiro/2015 até a rescisão contratual que ocorreu em
de Caixa os dias 12 a 14/07/2010(3d), 22/09/2010, 25/02/2011,
01/11/2019(ID. 98179c5 - Pág. 1/59), deixando de juntar aqueles
22/03/2011, 11/07 a 14/07/2011(3d), 05 a 06/09/2011(2d), 07 a
inerentes ao período de janeiro de 2010 a dezembro/2014,
09/11/2011(3d), 12 a 13/03/2012(2d), 23 a 27/10/2012(5d), 20 a
incorrendo assim em confissão ficta no particular.
21 /12/2012(2d), 13 a 15/03/2013(3d), 30 a 02/10/2013(3d), 18 a
No tocante ao período de cálculo da parcela, percebe-se, de fato,
22/11/2013(5d), 06 a 07/01/2014(2d), 08 a 10/01/2014(3d), 26 a
que a sentença judicial já transitada em julgado, deferiu a
28/02/2014(3d), 28 a 30/04/2014(3d), 03 a 04/07/2014 (2d), 04 a
gratificação “adicional de quebra de caixa”, em parcelas vencidas e
05/08/2014(2d), 17 a 19/09/2014(3d), 30 a 01/10/2014(2d), 19 a
vincendas até à data da efetiva implantação em folha de
21/11/2014(3d), 19/12/2014, 23 a 27/02/2015(5d). 16 a
pagamento.
18/03/2015(3d), 10/04/2015, 16 a 17/04/2015(2d), 20 a
Por seu turno, observa-se nos cálculos de ID. fe77a20
22/04/2015(3d), 13 a 15/05/2015(3d), 06 a 07/07/2015(2d), 08 a
apresentados inicialmente pela empresa, a planilha se referia ao
09/07/2015(2d), 09 a 11/09/2015(3d), 09 a 11/11/2015(3d), 27 a
período de março/2011 a novembro/2012, com o exercício da
01/12/2015(5d), 30/12/2015, 11/01 a 13/01/2016 (3d), 14 a
função de caixa nos meses de março/2011, julho a setembro/2011 e
15/01/2016(3d), 03 a 05/02/2016(3d), 15 a 17/03/2016(3d), 16 a
novembro/2012, sendo que os documentos de ID. c715451,
18/05/2016(3d), 23 a 24/05/2016(2d), 25 a 27/05/2016(3d), 12 a
produzidos pelo Reclamante/Impugnante, evidenciam que a
14/07/2016(3d), 08 a 09/09/2016(2d), 07 a 08/11/2016(2d), 16 a
Reclamada/Impugnada incorreu em erro, inclusive, esta confessa o
18/11/2016(3d), 28/12/2016, 16 a 17/01/2017(2d), 13 a
equívoco ao apresentar os novos cálculos de ID. 204eab9 - Pág.
15/03/2017 (3d) e 03 a 09/04/2017(7d),em decorrência de LTS –
1/2, o que configura, no mínimo, que atuou descuidadamente,
Licença para tratamento de saúde;
conforme se pode verificar pela grande diferença em relação aos
17.Que descontou também os dias 25 a 28/01/2010(4d), 06 a
cálculos de ID. fe77a20 (vide itens 1 a 4 da certidão).
09/04/2010(4d), 04/06/2010, 27 a 30/07/2010(4d), 20 a
Destarte, resta evidentemente claro que merecem reparos os
21/09/2010(2d), 29 a 01/12/2010(3d), 24 a 26/01/2011(3d), 23 a
cálculos neste particular,assistindo razão ao
25/03/2011(3d), 16 a 20/05/2011(5d), 09 a 11/01/2012(3d), 07 a
Reclamante/Impugnante quanto ao período do cálculo.
09/05/2012(3d), 03 a 07/07/2012(5d), 04 a 06/09/2012(3d), 10 a
Permanece, ainda, pendente de análisea inclusão de períodos em
12/12/2012(3d), 04 a 06/02/2013(3d), 03 a 05/04/2013(3d), 05 a
que o Reclamante/Impugnante não teria exercido a função, bem
07/06/2013(3d) e 29/07 a 01/08/2013(4d), em razão deLTS
assim a percepção da parcela nos dias de afastamento.
S/DESCONT – Licença para tratamento de saúde sem desconto;
Pois bem.
Cumpre destacar que a parcela quebra de caixa tem natureza
inequivocamente salarial, consoante entendimento já consolidado
Passo a decidir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170688
na Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho, e conforme já