2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
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trabalhou, porque era muita gente, mas tem certeza absoluta que o
empregado da Primeira Reclamada, tendo trabalhado como
reclamante trabalhou lá; que o reclamante entrou depois do
Motorista de caminhão no período de 01/06/2018 a 15/09/2018, com
depoente e saíram juntos, quando a 1ª reclamada foi embora; que a
remuneração de R$1.600,00, conforme limitação feita no item 9 do
CTPS do depoente foi assinada como MOTORISTA, mas o
depoimento do Autor. Não havendo impugnação específica quanto
depoente exercia a função de ENCARREGADO de
a forma de ruptura do vínculo, reconheço que a rescisão ocorreu
MANUTENÇÃO; que o Senhor DANILO também teve CTPS
sem justa causa e não havendo prova de quitação defiro os
assinada como MOTORISTA, mas era o ENCARREGADO GERAL
seguintes pedidos:
da 1ª reclamada; que o pessoal que não teve a CTPS assinada não
recebeu salário, ficaram de 02 a 03 meses sem o recebimento dos
a) aviso prévio indenizado, com integração ao salário para o cálculo
salários; que os empregados cobravam o recebimento de salários,
de mais um duodécimo de férias, de natalinas, de FGTS e de multa
inclusive ao depoente que passava para o Senhor DANILO e o
de 40%;
Senhor DANILO passava para a 1ª reclamada; que o Senhor
b) décimo terceiro salário proporcional;
DANILO sempre dizia que estava tentando resolver a situação; que
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
a mesma situação aconteceu com os Senhores HAMILTON
d) valor correspondente aos depósitos de FGTS de toda a relação
CARDOSO LIMA e WELLINGTON MIRANDA DE SOUZA; que o
de emprego, com o acréscimo de 40%;
salário do MOTORISTA na 1ª reclamada era de R$1.600,00; que os
e) salários retidos de todos os meses trabalhados;
salários de quem tinha CTPS assinada não atrasava, mas os
demais, "terceirizado", sem CTPS assinada, atrasava; que quem
Indefiro o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT em
autorizava a contratação dos "terceirizados", sem CTPS assinada,
razão da controvérsia quanto à natureza do vínculo, que tornou
era o GERENTE GERAL, Senhor FRANCISCO, mas quem
controvertidos todos os pleitos, inclusive de pagamento de parcelas
contratava era o Senhor DANILO; que o reclamante foi contratado
rescisórias. A multa do artigo 477 é devida, contudo, consoante
pelo Senhor DANILO; [...]”
posicionamento jurisprudencial dominante ao qual me curvo. Defiro
por essa razão.
Ora, do depoimento da testemunha depreende-se que o
Reclamante trabalhou em prol da empresa Reclamada, dirigindo
A Reclamada deverá, ainda, efetuar as devidas anotações na CTPS
caminhão compactador, que assim como ele outros empregados
do Reclamante, observando os parâmetros acima fixados. As
foram contratados sem o devido registro e que os empregados sem
obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, sob
CTPS assinada ficaram sem receber salários.
pena de pagamento de multa diária de R$50,00 por dia de atraso,
até o limite de cumprimento da obrigação de fazer, sendo que, após
Note-se que o Extrato de Aditivo Contratual de fls. 59, comprova
esse prazo, fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer.
que o objeto do contrato firmado entre os reclamados era
justamente a “LOCAÇÃO DE COMPACTADORES DE LIXO E
Registre-se que, para viabilizar o cumprimento das obrigações de
OUTROS EQUIPAMENTOS COM MOTORISTA PARA A COLETA
fazer, o Reclamante deverá depositar sua CTPS em Juízo também
E TRANSPORTE DE RESÍDUOS AO DESTINO FINAL E A
no prazo de 10 (dez) dias, mas após o trânsito em julgado da
COLETA DE RESÍDUOS DE SAÚDE, NECESSÁRIOS PARA A
sentença, para que a Primeira Reclamada efetue os devidos
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA DE PORTO
registros.
SEGURO. (grifos e destaques postos).
A ausência de depósito da CTPS pelo Autor, no prazo estipulado,
Em outras palavras, o Motorista estava previsto no contrato, para o
acarretará em liberação da Primeira Reclamada quanto ao
qual foi pago no curto período de três meses (prorrogação) a
cumprimento da obrigação de fazer, devendo, entretanto, as
bagatela de R$1.677.517,85 (Hum milhão seiscentos e setenta e
anotações serem realizadas por servidor desta Unidade
sete mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
Jurisdicional, sem que conste qualquer referência quanto à origem
do registro.
Assim sendo, diante do conjunto probatório trazido aos autos e, não
havendo impugnação específica quanto as datas e a função
2.5. DOS TÍTULOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO -
indicadas na exordial, reconheçoe declaro que Reclamante foi
O Reclamante alegou que cumpria jornada de oito horas diárias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150439