2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Juíza do Trabalho
3742
remissivas. As propostas conciliatórias são rejeitadas.
É o relatório. Decido.
CRUZ ALTA/RS, 01 de abril de 2020.
PRELIMINARMENTE
LINA GORCZEVSKI
Juíza do Trabalho Titular
Incompetência em razão da matéria
Postula o autor a condenação do reclamado ao recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais do interregno entre os
Processo Nº ATOrd-0020142-38.2019.5.04.0611
AUTOR
CATARINO JAIRO INACIO RIBEIRO
ADVOGADO
JORGE AUGUSTO BANZA DE
ARRUDA(OAB: 69350/RS)
ADVOGADO
WELLINGTON MARTINI(OAB:
68259/RS)
RÉU
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
MARTINS LTDA
ADVOGADO
JORGE MARQUESAN JUNIOR(OAB:
63733/RS)
contratos de trabalho anotados em sua CTPS, em face do pedido
de reconhecimento de unicidade contratual.
Examino.
A questão dos autos versa sobre matéria discutida inclusive no
Supremo Tribunal Federal, que já interpretou o inciso VIII do artigo
114 da CF, concluindo que a competência da Justiça do Trabalho
para as contribuições previdenciárias se restringe às parcelas
Intimado(s)/Citado(s):
deferidas por sentença ou acordo homologado.
- COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MARTINS LTDA
Referida decisão, que se deu no julgamento do Recurso
Extraordinário 569056/PR, publicado no DJ em 29.09.2008, concluiu
pela aplicação do entendimento vertido no item I da Súmula 368 do
PODER JUDICIÁRIO
TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho, quanto
JUSTIÇA DO TRABALHO
à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
contribuição.
In casu, os salários do período contratual não são objeto da
presente demanda, pelo que não haverá condenação em pecúnia
PODER JUDICIÁRIO
sendo esta Justiça Especializada incompetente para determinar o
JUSTIÇA DO TRABALHO
recolhimento das contribuições sociais da contratualidade.
VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA/RS
Ação Trabalhista nº 0020142-38.2019.5.04.0611
Autor: CATARINO JAIRO INACIO RIBEIRO
Ré: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MARTINS LTDA.
Assim, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho
para conhecer e julgar o pedido de condenação do reclamado a
realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias do período
contratual, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste
particular, com base no inc. IV do art. 485 do CPC.
CATARINO JAIRO INACIO RIBEIRO, já qualificado nos autos,
ajuíza, em 22-02-19, ação trabalhista em face de COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS MARTINS LTDA., também já qualificada nos
autos, alegando que foi contratado pela reclamada para exercer a
função de vigia, e trabalhou no período compreendido entre 01-0811 e 18-12-18, quando foi dispensado sem justa causa. Após
argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos
que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 78.430,83.
Pede a procedência.
A reclamada apresenta defesa no ID. e1b9eb3. Invoca a prescrição
e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência
da ação.
Colhem-se os depoimentos das partes. Ouve-se uma testemunha.
Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149311
Inépcia da petição inicial
Nos termos do §1º do artigo 330 do CPC, a inépcia da petição inicial
será reconhecida quando:
“I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em
que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”
No presente caso, embora o autor pretenda a condenação da
reclamada a realizar depósitos ao FGTS de todo o pacto em sua
conta vinculada (alínea “g” da petição inicial), da narração dos fatos
no item X da fundamentação (“DOS DEPÓSITOS e DAS
DIFERENÇAS DE FGTS + 40%”) não decorre logicamente tal