2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
RÉU
TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA
ADVOGADO
3344
COMPANHIA MUNICIPAL DE
URBANISMO
JOICE ALINE SCHMITT(OAB:
105160/RS)
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0020990-81.2016.5.04.0303
AUTOR
RALF RUPPENTHAL
ADVOGADO
ODILON MARQUES GARCIA
JUNIOR(OAB: 40469/RS)
RÉU
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
MATHEUS NETTO TERRES(OAB:
73686/RS)
PERITO
YURI BECKER
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO
- MARLI DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RALF RUPPENTHAL
I - RELATÓRIO
MARLI DA SILVA RODRIGUES ajuíza ação trabalhista em face de
COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO, postulando os direitos
trabalhistas arrolados no pedido, atribuindo à causa o valor de R$
PODER JUDICIÁRIO
60.000,00.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rejeitada a conciliação, a reclamada contesta, impugnando
fundamentadamente as alegações e requerendo a improcedência
Fundamentação
Processo nº: 0020990-81.2016.5.04.0303
AUTOR: RALF RUPPENTHAL
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
dos pedidos.
Em instrução, são juntados documentos, assim como são ouvidas
as partes e uma testemunha.
Encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas,
CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO
Certifico que o recurso ordinário da parte autora é tempestivo, e que
resulta frustrada a última tentativa de conciliação.
Os autos vêm conclusos para julgamento.
É o relatório.
a representação é regular.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Faço os autos conclusos.
JANETE BERNARDES
Extinção contratual - Direitos decorrentes
A reclamante postula, na peça inicial, seja declarada a dita rescisão
indireta do seu contrato de trabalho, alegando vem sendo coagida a
pedir demissão e descumprindo a reclamada com suas obrigações
do contrato, por exceder o limite de horas extraordinárias
Vistos os autos.
Recebo o recurso ordinário da parte autora (Id 066951b).
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao E. TRT da 4ª Região.
permitidas.
No aditamento à peça inicial, porém, a reclamante relata que foi
despedida de forma ilegal por justa causa, em 24/04/2017, nos
termos do art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT, postulando, então, a
declaração de nulidade da despedida por justa causa, com o
deferimento dos direitos decorrentes da dispensa imotivada.
A reclamada, em defesa, alega que a despedida motivada ocorreu
Assinatura
NOVO HAMBURGO, 8 de Março de 2019
ANDRE VASCONCELLOS VIEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020399-85.2017.5.04.0303
AUTOR
MARLI DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
DALMARA SILVERIO
FRANCISCO(OAB: 105662/RS)
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de forma legal e motivada, ante os sucessivos atos de indisciplina e
insubordinação, os quais culminaram em diversas suspensões e,
por fim, na despedida por justa causa, em 24/04/2017, ante novo
ato de insubordinação, chamando novamente o gerente de serviços
externos de "traste".
Nesse contexto, observados os limites conferidos pelas próprias
partes, impõe-se o exame da adequação ou justa causa aplicada.