2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
394 da SDI-I do TST.
3062
constante receio de ser dispensada caso não fossem alcançadas as
metas da empresa.
No que diz respeito à obrigatoriedade de cantar o hino da empresa,
3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
a testemunha relata que os funcionários tinham liberdade para
cantar o hino se quisessem, como ora transcrevo (ID f02ded4 - Pág.
Pede, a autora, o pagamento da participação nos lucros, alegando a
1): [...] que via a reclamante cantar música motivacional; que tinham
reclamada não ter efetuado o alcance da parcela.
liberdade para cantar o hino quem quisesse; que não eram
obrigados a cantar; esclarece que a depoente não era obrigada a
A ré diz não ter ajustado o benefício.
cantar o hino, mas que a reclamante sim; que a depoente era
empregada da empresa Global; que além de cantar, a autora
O pagamento da parcela em questão depende de negociação entre
também tinha que bater palmas; que havia funcionárias que 'eram
a empresa e os trabalhadores, nos termos do art. 2º, da Lei
marrentas e não queriam nem abrir a boca para cantar'; que não via
11.101/2000. Todavia, nada vem aos autos no sentido.
se essas pessoas que não cantavam eram advertidas.
Indefiro.
Da análise da prova oral, não fica provado que a autora era
obrigada a cantar o hino da empresa. Além disso, a testemunha
refere que via funcionários que não cantavam o cântico e não viu
qualquer punição. Assim, entendo que não houve conduta abusiva
4. DANO MORAL
do empregador, a fim de ensejar a indenização por dano moral.
A reclamante postula a indenização por danos morais, em
Nesse sentido, a jurisprudência do TRT da 4ª Região:
decorrência do excesso de cobranças, a qual era realizada de forma
severa, além de ser obrigada a cantar o hino da empresa antes do
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS.
início de suas atividades.
Não havendo prova da participação da reclamante nas reuniões
onde havia entonação de cânticos motivacionais, não é o caso da
A reclamada nega os fatos.
aplicação da Súmula 83 deste Tribunal. Processo 002034587.2015.5.04.0304 (RO), publicado em 08/08/2016, 9ª Turma,
Nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do
Desembargador Luiz Alberto de Vargas.
CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de sua
pretensão, no caso, a conduta indevida da empresa ao cobrar
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. WMS. CHEERS. A prática
metas da trabalhadora, além da obrigatoriedade em cantar o hino
de técnicas motivacionais, como a adoção de cantos e hinos, não
da empresa.
caracteriza, por si só, conduta abusiva do empregador. A prática
motivacional adotada pela reclamada, consistente no cântico
No que tange à cobrança de metas, de início, vale registrar que se
"cheers", é objeto da Súmula nº 83 deste TRT4, segundo a qual "O
constitui em prerrogativa do empregador fiscalizar o exercício da
empregado da empresa Walmart Brasil que é compelido a participar
atividade laborativa desenvolvida pelo empregado. O excesso no
das reuniões motivacionais em que é entoado o cântico Cheers,
exercício deste poder empregatício, também denominado pela
com coreografia envolvendo dança ou rebolado, sofre abalo moral,
doutrina de "gestão por estresse", caracteriza medida abusiva que
tendo direito ao pagamento de indenização." Não havendo prova de
enseja o dever de indenizar. No caso dos autos, porém, nada vem
que a reclamante tenha sido obrigada a participar, ou que sequer
aos autos que confirme o descrito na petição inicial. A única
participasse, das reuniões nas quais era entoado o canto "cheers",
testemunha ouvida nada menciona sobre cobrança de metas,
não está configurado o alegado abalo moral. Logo, é indevida a
tampouco excesso na postura da reclamada. Não há que se
indenização postulada. Processo 0021826-46.2015.5.04.0026 (RO),
confundir o estímulo à produção com excesso de rigor ou
publicado em 31/08/2017, 4ª Turma, Desembargador George
amedrontamento, o que não restou caracterizado. Não tenho por
Achutti.
comprovado, deste modo, que a reclamante atuasse sob o
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