2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018
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sempre foi do conhecimento da reclamada a sua condição de
O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas
cooperada, sendo que ainda permanece como associada; que a
(ID. 5811b58), por sua vez, teve como objeto "a prestação de
autora sempre foi convocada para participar das assembleias; que
serviços na área da saúde, realizados através de profissionais
estavam ausentes os requisitos caracterizadores da relação de
pertencentes ao quadro associativo da CONTRATADA". No Anexo I
emprego.
do contrato (ID. e5bbb1a), verifica-se que os serviços prestados
eram de Enfermeiro, caso da reclamante, ou de Gestor.
A segunda reclamada alega que são inverídicas as afirmações da
autora; que o Sr. Fabrizio Loth, gerente de enfermagem, não
Ora, o confronto entre o contrato social da segunda reclamada e o
possuía qualquer comando sobre as enfermeiras plantonistas
contrato de prestação de serviços firmado com a cooperativa
vinculadas à primeira reclamada; que tais profissionais seguiam
reclamada já revela que a atividade que foi terceirizada corresponde
orientações da Sra. Simone Cabral, da primeira reclamada; que, a
diretamente à atividade-fim da segunda ré.
partir de 17/08/2015, a reclamante deixou de realizar plantões junto
à segunda reclamada em razão do rompimento do contrato entre as
Tal conclusão é corroborada pela prova oral produzida.
reclamadas, por iniciativa da primeira; que a reclamante não estava
subordinada à contestante; que eram as próprias plantonistas que
A reclamante, em seu depoimento pessoal, disse:
organizavam seu horário de trabalho, dentro da carga horária
contratada pela contestante com a primeira reclamada; que não há
"que trabalhou para Hemo Cord; que era enfermeira plantonista;
que se falar em terceirização ilegal; que a cooperativa, à qual a
que trabalhava na sede da Av. Carlos Gomes; que conversou com
autora era associada, foi constituída de forma regular; que a autora
Fabrizio da Hemo Cord; que encaminhou a depoente para a
não trabalhava na atividade-fim da contestante e não recebia
cooperativa; que Fabrizio informou que para trabalhar na Hemo
pagamento desta, mas sim lucros da cooperativa.
Cord deveria ser através da cooperativa; que a depoente se dirigiu
até a cooperativa e preencheu ficha cadastral; que nunca participou
Ao exame.
de assembleia; que não adquiriu cotas da cooperativa; que
trabalhava apenas dentro da Hemo Cord; que a depoente fazia o
É incontroverso, nos autos, que, formalmente, a reclamante detinha
acompanhamento das mães, pais ou responsáveis por telefone, a
a condição de sócia da cooperativa primeira reclamada e que
partir do início do trabalho de parto; a depoente recebia a coleta da
trabalhou exclusivamente em benefício da segunda reclamada,
enfermeira ou da transportadora e ficava monitorando a temperatura
como Enfermeira. Essa é a atividade que consta, inclusive, em sua
da coleta, fazendo a troca do gelox; que o processamento deveria
ficha de matrícula junto à primeira reclamada (ID. ab47725)
ser feito até 48h, pelo pessoal do Hemo Cord; que a depoente
ficava apenas dentro da Hemo Cord; (...) que os plantões aos
A prova documental indica a validade da cooperativa e da relação
sábados e domingos eram feitos mediante escala que as
de associada da reclamante. Nesse sentido, o estatuto social (ID.
enfermeiras organizavam e apresentavam para Fabrizio; (...) que o
28c7edd), a ficha de associado (ID. ab47725), a proposta de
pagamento era depositado na conta bancária da depoente pela
adesão (ID. ab47725 - Pág. 2) e demais documentos pertinentes à
cooperativa Paramédica; que não compareciam prepostos da
cooperativa.
Paramedica na hemo Cord; que em dezembro de 2014 a Hemo
Cord solicitou uma reunião junto com a Paramedica; que foram
Todavia, o conjunto probatório produzido nos presentes autos
tratados assuntos gerais; que na Hemo Cord trabalhavam 18 ou 20
revela que a reclamante atuou no âmbito da atividade-fim da
pessoas; que a jornada da depoente era controlada através de um
segunda reclamada, por intermédio da cooperativa, o que não se
folha de produtividade assinada pela depoente ; que Fabrizio ficava
admite - ao menos à época da relação de trabalho em exame,
no Hemo Cord durante o dia e aguardava a chegada da depoente ;
anterior à vigência da Lei 13.429/17.
que a depoente trabalhava sozinha à noite; que deveria ficar dentro
do Hemo Cord; (...0 que iniciou a trabalhar em outubro de 2013 e
Nos termos de seu contrato social (ID. 08a7494 - Pág. 1), a
saiu em agosto de 2015; que seu último plantão foi em 16/08/2015;
segunda reclamada tem por objeto a prestação de serviços médicos
que a depoente recebia por mês R$1.500,00/1.700,00/1.800,00,
de banco de sangue de cordão umbilical e placentário.
com o desconto do INSS; (...) que a depoente refere que Simone
passou as informações sobre a Paramedica, que era uma
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