1848/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2015
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vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários,
IGQP,FGTS, horas extras, anuenios, triênios, quinquênios e
abonos.
O FGTS incidente sobre as parcelas deferidas deverá ser
depositado na conta vinculada do autor. Os valores serão apurados
SENTENÇA
em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidos de juros e
correção monetária na forma da lei. Deferido o benefício da Justiça
Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$
400,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em
Processo: 0021059-81.2014.5.04.0013
R$ 20.000,00, complementáveis ao final. A reclamada deverá pagar
Reclamante: KELVIN CAMARGO CARVALHO
também honorários assistenciais fixados em 15% do total da
Reclamada: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES
condenação. Autorizam-se os descontos previdenciários incidentes
sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, nos termos da
Lei 10.035/2000. Autorizam-se igualmente os descontos fiscais, na
forma da lei. Autoriza-se, por fim, a compensação de todas parcelas
Vistos, etc...
pagas sob as mesmas rubricas, independentemente do mês de
KELVIN CAMARGO CARVALHO ajuíza ação trabalhista em
competência. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em
13/08/2014, perante a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
julgado. Nada mais. Em 29/10/2015.
contra STEMAC S/A GRUPOS GERADORES, postulando o
deferimento dos pedidos e dos requerimentos formulados na
-Anita Lübbe-
inicial de ID 7fb02cd. Atribui à causa o valor de R$ 58.000,00.
Juíza do Trabalho
A reclamada defende-se conforme razões de ID 1a01449,
requerendo, em síntese, a improcedência da ação e autorização
para compensação e realização de descontos previdenciários.
PORTO ALEGRE, 29 de Outubro de 2015
Produz-se prova documental, pericial e testemunhal. Sem mais
provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias inexitosas.
ANITA JOB LUBBE
Juíza do Trabalho Titular
Autos conclusos à decisão.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0021059-81.2014.5.04.0013
AUTOR
KELVIN CAMARGO CARVALHO
ADVOGADO
ANTONIO MARTINI JUNIOR(OAB:
64338/RS)
RÉU
STEMAC SA GRUPOS GERADORES
ADVOGADO
Gustavo Juchem(OAB: 34421/RS)
ADVOGADO
ROSSANA MARIA LOPES
BRACK(OAB: 17125-B/RS)
PERITO / INTÉRPRETE LEO ANTONIO ANDOGNINI GUEDES
ISSO POSTO:
PRELIMINARMENTE
I- DA INÉPCIA DA INICIAL
Em que pese nas alíneas "i" e "p" do rol de pedidos da inicial, o
autor formule pedido referentes às multas dos artigos 477 e 467
da CLT e à entrega do PPP, verifica-se tais pedidos estão
desacompanhado de fundamentação, razão pela qual declara-
Intimado(s)/Citado(s):
- KELVIN CAMARGO CARVALHO
- STEMAC SA GRUPOS GERADORES
se a inépcia da petição inicial tão-somente em relação àqueles
pedido, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no inciso I, do artigo 267, combinado com o inciso
I, do artigo 295, ambos do CPC, passando-se à análise dos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
pedidos remanescentes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
NO MÉRITO
1- DA JORNADA DE TRABALHO
Alega o autor que trabalhou para a reclamada no período de
02/07/2012 a 04/05/2014. Diz que trabalhava de segunda a sexta-
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