1783/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015
606
contestaram articuladamente os pedidos listados na petição inicial,
Luiz Fernando Bonn Henzel
requerendo a improcedência da reclamatória. Juntaram procuração
e documentos.
Juiz do Trabalho
Foi produzida prova documental e pericial.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0020977-62.2014.5.04.0203
AUTOR
JURACI DE ALMEIDA WINCK
ADVOGADO
Sonia Mara kilppe Viegas da
Silva(OAB: 76751/RS)
RÉU
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
CLAUDIO MACIEL BERTOLDI(OAB:
34512/RS)
RÉU
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
Alessandra Vieira de Almeida(OAB:
11688/SC)
Sem mais provas, encerrou-se a instrução
processual, sendo as razões finais remissivas.
As propostas conciliatórias oportunamente realizadas
restaram inexitosas.
É o relatório.
QUESTÃO PROCESSUAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- JURACI DE ALMEIDA WINCK
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
Não obstante a ausência de pedido relacionado à
liberação do FGTS, considerando os princípios da celeridade e
economia processual, diante do fato de que é incontroversa a
despedida imotivada - vide TRCT - mantenho os termos da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
antecipação de tutela concedida e a expedição do alvará.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRELIMINARES
Incompetência material
PROCESSO Nº: 0020977-62.2014.5.04.0203
AUTOR: JURACI DE ALMEIDA WINCK
RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA e
outros
Nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição
Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar as ações oriundas da relação de trabalho, dentre as
quais está a relação de emprego como espécie.
A segunda reclamada requer o reconhecimento
SENTENÇA
da incompetência da Justiça do Trabalho para análise do
processo licitatório e do cumprimento das responsabilidades
Vistos, etc.
Juraci de Almeida Winck ajuizou, na data de
29/07/2014, reclamatória trabalhista em face de Plansul
Planejamento e Consultoria Ltda e Caixa Econômica Federal, os
quais foram devidamente qualificados. A reclamante pleiteia a
condenação das reclamadas na forma dos pedidos indicados em
exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.000,00. Juntou
da administração com os encargos contratuais e legais,
Nos termos do artigo 114 da CRFB, está entre as
atribuições da presente Justiça Especializada o julgamento de
eventual reponsabilidade subsidiária do tomador de serviços,
sendo ele integrante da administração direta ou indireta, caso
dos autos, porquanto trata-se discussão relacionada à relação
de trabalho.
procuração e documentos.
Razão pela qual rejeito o pedido de declaração da
Na audiência as reclamadas apresentaram defesas
escritas, onde as segunda arguiu preliminares de incompetência
absoluta em razão da matéria e ilegitimidade de parte, e, no mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87469
incompetência desta Justiça Especializada para processar o
presente conflito.