1446/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
maior a ser tutelado. Isso porque a despedida injusta impõe ao
trabalhador a imediata perda de sua remuneração e, por
conseguinte, a privação de sua fonte de renda, o que, à evidência,
compromete a sua subsistência e a de seus entes familiares.
Ademais, o comando de reintegração ao emprego não traduz
prejuízos à empresa requerente, considerando a natureza
comutativa do contrato de emprego - a remuneração é
contraprestada ao empregado mediante o dispêndio de sua força de
trabalho em favor da empregadora (obrigações recíprocas
equivalentes). Ou seja, tampouco os valores pagos serão passíveis
de devolução, caso revertido o comando judicial. Não há, portanto,
o periculum in mora invocado pela requerente.Diversamente ao
alegado nesta ação cautelar, entendo presentes os pressupostos
autorizadores da determinação contida na sentença, de imediata
reintegração no emprego: a verossimilhança e a plausibilidade do
direito (fumus boni juris), conforme fundamentos até aqui deduzidos,
bemainda o perigo da demora (periculum in mora) na possibilidade
de o requerido sofrer prejuízo irreparável, sabido que no salário (lato
sensu) tem ele o único meio hábil e lícito de sua subsistência, assim
como de sua família.É por certo de maior importância esta
preocupação, face àquela deduzida pela requerente. Como
mencionado, a reintegração do requerido no emprego não traz
prejuízo irreparável à requerente na medida em que o salário pago
é correlato ao trabalho prestado. Indefiro, por tais fundamentos, a
liminar pretendida na petição inicial.Intime-se a requerente.Cite-se o
requerido, na forma e para os fins do art. 802 do CPC.Porto Alegre,
28 de março de 2014 (sexta-feira).(A) FERNANDO LUIZ DE
MOURA CASSAL, Juiz-Relator
Secretaria da 10ª Turma
Despacho
Processo Nº RO-0000733-70.2010.5.04.0521
Complemento
1ª Vara do Trabalho de Erechim
RECORRENTE
Cooperativa Central Oeste Catarinense
Advogado
Cristiano Popov Zambiasi(OAB:
56876RS)
RECORRENTE
Delmi Nair Gass
Advogado
Tiago Arduino Bevilaqua(OAB:
62373RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
RECORRIDO
Cooperativa Tritícola Erechim Ltda.
Advogada
Dadiane Pacheco Ferreira(OAB:
66267RS)
RECORRIDO
Cooperativa Central Aurora Alimentos
Advogado
Cristiano Popov Zambiasi(OAB:
56876RS)
[10ª T.] "Vistos, etc.Com fundamento nas disposições do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei Nº 9.756/98, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário
interposto pela ré Cooperativa Central Oeste Catarinense por
deserto, pois o valor do depósito recursal (fl. 524) não foi recolhido
corretamente. Analisando a referida guia GFIP, verifico que o valor
recolhido a título de depósito recursal foi de R$6.598,21, quando o
valor correto é de R$7.058,11, conforme Ato nº 506/SEGJUD.GP,
de 15.JUL.2013, do TST:ATO Nº 506/SEGJUD.GP, DE 15 DE
JULHO DE 2013 (...) O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,
(...)RESOLVE: Art. 1º Os novos valores alusivos aos limites de
depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das
Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do
IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de: a) R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74359
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7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso
de interposição de Recurso Ordinário; (...) Art. 2º Esses valores
deverão ser de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de
2013. (...)Dessa forma, nos termos do artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário da ré
Cooperativa Central Oeste Catarinense por deserto. Resta
prejudicado o recurso adesivo da autora.Intimem-se." Porto Alegre,
31 de março de 2014 (segunda-feira). (a) Des.ª VANIA MATTOS Relatora
Processo Nº RO-0001075-43.2012.5.04.0511
Complemento
1ª Vara do Trabalho de Bento
Gonçalves
RECORRENTE
União
Advogado
Mozart Leite de Oliveira Júnior(OAB:
37021RS)
RECORRIDO
Carlos Umberto Scalco
Advogado
Rafael Marangon Orso(OAB:
48905RS)
RECORRIDO
Miolo Wine Group Comércio
Importação e Exportação Ltda.
Advogado
Raquel Ruaro de Meneghi
Michelon(OAB: 48145RS)
RECORRIDO
Vinícola Miolo Ltda.
Advogado
Raquel Ruaro de Meneghi
Michelon(OAB: 48145RS)
RECORRIDO
Fazenda Ouro Verde Ltda.
Advogado
Raquel Ruaro de Meneghi
Michelon(OAB: 48145RS)
[10ª T.] "Vistos, etc.A União interpõe recurso ordinário contra a
homologação do acordo da fl. 21, sem vínculo, de natureza
indenizatória, elidindo os recolhimentos previdenciários
incidentes.Aduz que não reconhecida a existência de contrato de
trabalho, o valor acordado não tem outra natureza senão
pagamento ao autônomo pelos serviços prestados ao tomador do
serviço. Diz que a homologação de acordo sem vínculo de emprego
exige o recolhimento de contribuições previdenciárias no percentual
de 31% ante a natureza do trabalho autônomo.Requer que o
reclamado efetue os recolhimentos da contribuição previdenciária.O
acordo foi formalizado nos seguintes termos: 1. CONCILIAÇÃO:
mediante quitação da inicial e da relação jurídica havida entre as
partes, sem reconhecimento do vínculo de emprego, o(a)
reclamado(a) pagará ao(a) reclamante a importância líquida de
R$32.400,00, em parcelas iguais de R$8.100,00, vencendo a
primeira em 22-11-2012 e as demais no mesmo dia 22 dos meses
subsequentes ou primeiro dia útil que se seguir, caso recaia em
feriados ou fins de semana. Além disso a reclamada pagará
honorários de AJ no valor líquido de R$2.400,00, no dia 22-11-2012,
mediante depósito na conta corrente do Procurador do autor, de nº
59-6, da agência 3947, da Caixa Econômica Federal. Os
pagamentos do principal serão feitos mediante depósito na contapoupança do autor de nº 0007508-6, agência 1930 do Bradesco. A
reclamada é quem arcará com os valores devidos ao Imposto de
Renda relativamente ao presente acordo. Fica estipulada cláusula
penal de 30% em caso de descumprimento e sobre o saldo.
HOMOLOGA-SE O ACORDO. Custas de R$648,00, pelo(a)
reclamante e dispensadas. 2. Desentranhados e devolvidos ao(à)
reclamante os documentos das fls. 8-15. 3. As reclamadas deverão
comprovar os recolhimentos previdenciário no prazo de trinta dias
após o pagamento da última parcela do acordo.A decisão que
homologa o acordo determina o recolhimento das contribuições
previdenciárias, o qual é comprovado mediante a juntada das guias
das fls. 73v.-5, sem qualquer impugnação da recorrente. O recurso
se estende em razões que não são contrárias à decisão recorrida e