3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3928
proferida nos autos.
CLT).
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
No caso em apreço, verifica-se que o excepto foi contratado pelo
LUGAR
excipiente em 25.06.2018, como gerente de contas, para prestar
Obs.: as folhas mencionadas nesta decisão se referem ao
serviços no Município de Belo Horizonte. Sua primeira lotação foi na
número das páginas do PDF baixado em ordem crescente.
Agência Barão Homem de Melo MG Coml, em seguida, no Polo BH
I – RELATÓRIO
Negócios e Empresas, depois na N E BH Negócios e Empresas,ou
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs, às f. 434/435, exceção
seja, sempre em Belo Horizonte. Por último, de 1º.06.2021 a
de incompetência em razão do lugar, requerendo seja a
06.05.2022, quando solicitou seu desligamento, esteve lotado no
competência declinada para o foro do Município de Contagem/MG
Núcleo PJ BH Industrial, situado na Avenida Gal David Sarnoff, 6,
Instado a se manifestar, o excepto se manifestou às f.464/465.
Bairro Cidade Industrial, Contagem/MG (f. 451).
Tudo visto e examinado.
Assim, tratando-se de empregador que promoveu a realização de
É o relatório.
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, aplicável no
II – FUNDAMENTAÇÃO
presente caso a exceção oferecida pelo § 3º do art. 651 da CLT,
DA ADMISSIBILIDADE
que assegura ao empregado apresentar a reclamação no foro da
Nos termos do artigo 800 da CLT, com a redação conferida pela Lei
celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços
nº 13.467/2017, a exceção de incompetência em razão do lugar
(art. 651, §3º, da CLT).
deve ser oposta pela parte interessada no prazo de cinco dias a
Acrescenta-se que, embora o último local de prestação de serviços
contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a
tenha sido o Município de Contagem, onde o excepto permaneceu
existência desta exceção.
por menos de um ano, a maior parte do seu contrato de trabalho
No caso, a exceção foi apresentada por meio da petição de f.
transcorreu no Município de Belo Horizonte, localidade onde, em
434/435 em 13.07.2022, dentro do quinquídio legal, já que emitida a
tese, ocorreu a maioria das questões a serem discutidas na
notificação em 06.07.2022, com presunção de ciência em
presente ação.
08.07.2022.
Cabe ainda registrar que, de fato, o excepto foi representado, na
Portanto, conhece-se da exceção de incompetência em razão do
sua relação de trabalho, pelo Sindicato dos Bancários de Belo
lugar, pelos fundamentos retromencionados.
Horizonte, e que o próprio nome do último local de prestação de
MÉRITO
serviços refere-se ao Município de Belo Horizonte, o que indica que,
A excipiente requer seja declinada a competência para o Município
mesmo lotado no Município de Contagem, a prestação de serviços
de Contagem,/MG, por ser o último local da prestação de serviços
era voltada para Belo Horizonte.
do excepto.
Por essas razões, reconheço a competência do foro de Belo
Devidamente intimado, defendeu-se o excpeto arguindo que seu
Horizonte/MG para o processamento e julgamento da presente
último local de prestação de serviços foi a Núcleo PJ BH Industrial,
reclamação trabalhista e rejeito a exceção de incompetência em
que estava ligado à região de Belo Horizonte, embora localizado em
razão do lugar intentada pelo banco.
bairro pertencente ao Município de Contagem, e que sempre esteve
III - CONCLUSÃO
ligado ao Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte.
Isso posto, resolve a 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG,
Afirma também que foi contratado para trabalhar em Belo
REJEITAR a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
Horizonte/MG, tendo prestado serviços nesta localidade até o fim do
LUGAR oposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos
contrato, que a maioria de seus clientes ficavam em Belo Horizonte,
termos da fundamentação, que integra esta decisão.
que a sede do excipiente era usada apenas como apoio e que
Reinclua-se, oportunamente, o feito em pauta para audiência
poderia laborar em qualquer núcleo/plataforma de Belo Horizonte.
INICIAL, intimando-se as partes para comparecimento, com as
Analiso.
expressas cominações do art. 844/CLT.
Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência para o julgamento
Intimem-se as partes.
da ação trabalhista é, regra geral, o local da prestação de serviços.
Nada mais.
Todavia, exceção a essa regra ocorre quando o empregador
BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2022.
promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, hipótese em que a competência será o local da celebração
do contrato ou da prestação dos serviços (§ 3º do artigo 651 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187352
MARITZA ELIANE ISIDORO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho