3533/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6532
que não conheceu da impugnação apresentada por
intempestiva”(TRT da 3.ª Região;Processo:0138700PODER JUDICIÁRIO
48.2009.5.03.0028 AP; Data de Publicação: 18/10/2013; Órgão
JUSTIÇA DO
Julgador: Sétima Turma; Relator:Fernando Luiz G.Rios Neto;
Revisor:Paulo Roberto de Castro).
INTIMAÇÃO
Nada a deferir.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e22152
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
III. DISPOSITIVO
AUTOS 0011166-42.2019.5.03.0038
Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação
oposta porJAINE CAMPOS FERREIRA e, no mérito, julgo os
I. RELATÓRIO
pedidos IMPROCEDENTES.
Considerando que as matérias apresentadas pela exequente no
JAINE CAMPOS FERREIRA, já qualificada nos autos, opõe
agravo de petição de Id. 1278573 são as mesmas levantadas na
Impugnação à Sentença de Homologação, pretendendo a reforma
impugnação à sentença de liquidação que ora julgo, para evitar
da decisão que extirpou as astreintes e rediscutir decisões já
decisões conflitantes, denego seguimento àquele recurso, de
exauridas acerca das horas intrajornadas.
modo que a exequente poderá refazer seus questionamentos em
Instado, o 2º executado manifestou-se.
novo agravo de petição no prazo legal a partir da presente decisão,
É o relatório.
caso queira.
Custas, pelo executado, no valor de R$55,35, nos termos do art.
II. FUNDAMENTAÇÃO
789-A, caput e inciso VII, da CLT.
Intimem-se as partes.
1. ADMISSIBILIDADE
Nada mais.
Impugnação tempestiva, garantida a execução.
JUIZ DE FORA/MG, 05 de agosto de 2022.
2. MÉRITO
IURI PEREIRA PINHEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
JUIZ DE FORA/MG, 08 de agosto de 2022.
a) Astreintes.
A impugnante não concorda com a decisão exaurida ao Id.
e35a02c, na qual este juízo afastou a incidência das astreintes
IURI PEREIRA PINHEIRO
pelos seguintes fundamentos:
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
“Lado outro, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível
Processo Nº ATSum-0011166-42.2019.5.03.0038
AUTOR
JAINE CAMPOS FERREIRA
ADVOGADO
BEATRIZ GIRARDI RABELLO(OAB:
193559/MG)
ADVOGADO
EONIO MONTEIRO VIEIRA(OAB:
45247/MG)
RÉU
ADAUTO LINS PEREIRA
ADVOGADO
ROBISON LINS DA FONSECA(OAB:
139218/MG)
ADVOGADO
GRAZIELE CRISTINE ALVES
FERREIRA(OAB: 191279/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO LINS PEREIRA
até mesmo de ofício, assiste-lhe razão no tocante a ausência de
intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
Deveras, o STJ firmou o seguinte entendimento:
"Súmula nº 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Ocorre que as intimações para anotar a data de saída na CTPS de
Ids. 7f4c7f5 e a753fad foram direcionadas ao procurador do
executado, não sendo atendida a condição necessária para a
incidência da multa, qual seja, a intimação pessoal do devedor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186834