3443/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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CARLOS MURILO PESSOA GONÇALVES e GABRIEL ANTÔNIO
domingos e feriados. O depoimento da parte autora foi nos
PESSOA QUINTÃO, alegando que "são sócios, sendo ainda pai e
seguintes termos: "[...] que às vezes o depoente batia os cartões de
filho, fazendo todos parte do mesmo grupo econômico e familiar,
ponto, mas as vezes a máquina dava problemas muitas vezes,
com os mesmos interesses comerciais" (id. 18d4f2e - pág. 1). As
sendo que nesses dias as anotações eram feitas a lápis; que o
partes demandadas contestaram o pedido, em defesa conjunta,
depoente trabalhava de segunda a quinta, das 07h às 17h, e nas
sustentando que "o 2º Reclamado é apenas pai do 1º Reclamado,
sextas, de 07h às 16h, sendo que trabalhava 03 sábados por mês e
não havendo que se falar em interesse integrado, efetiva comunhão
de 1 a 2 domingos; que trabalhava das 07h às 14h, sem hora de
de interesses e atuação conjunta" e que "o Reclamante nunca
intervalo intrajornada, nos sábados e domingos; que de segunda a
prestou serviços para CARLOS MURILO PESSOA GONÇALVES,
sexta tinha 1 hora de intervalo intrajornada; que geralmente os
mas tão somente para GABRIEL ANTÔNIO PESSOA QUINTÃO."
cartões de ponto não eram batidos; que o espelho de ponto não
(id. 61dc81c - pág. 2). O contrato de trabalho foi firmado pelo
reflete a realidade da jornada de trabalho; [...] que o depoente e sua
reclamado Gabriel Antônio Pessoa Quintão, tal como consta da
esposa faziam o mesmo horário de segunda a sexta; que sua
CTPS (id. e163c73 - pág. 2). O instrumento de mandato conferido
esposa não trabalhava sábados e domingos na reclamada;" (id.
pelo Sr. Gabriel ao Sr. Carlos Murilo comprova que esse é
2f1a092 - pág. 2). A testemunha Eder Danilo Pereira de Brito,
representante e gestor dos negócios do primeiro. Em depoimento
indicada pelas partes rés como prova emprestada do processo n.
tomado em empréstimo no processo n. 010962-26.2020.5.03.0082
010962-26.2020.5.03.0082 (id. 678fda6 - pág. 2), afirmou que "[...] o
(id. 678fda6 - pág. 2), por requerimento das partes rés, a
depoente trabalhava de segunda a sexta, das 07h às 18h30, em
testemunha Eder Danilo Pereira de Brito afirmou "[...] que o dono da
média, mas o ônibus saía às 19h30; que reperguntado e após
fazenda onde o depoente trabalhou era o Sr. Carlos Murilo; que
explicado pelo Juízo o que significa em média respondeu que de 3 a
quem assinou a CTPS do depoente foi o Sr. Gabriel Antônio Pessoa
5 vezes por semana terminava o serviço às 19h30; que a máquina
Quintão; que o depoente nunca viu o Sr. Gabriel; que o Sr. Gabriel é
de ponto ficava no escritório, sendo que o depoente batia o ponto
filho". Ficou evidenciado assim que o Sr. Carlos Murilo era quem
apenas na chegada; que o encarregado batia a saída dos
efetivamente geria a fazenda e o negócio. Conquanto as partes
funcionários às 17h; que o cartão de ponto ficava no escritório, do
reclamadas não constituam formalmente empresa, mas pessoas
lado da máquina de ponto; [...] que o depoente e o reclamante
físicas, entendo que a hipótese é da existência de uma sociedade
faziam a mesma jornada de trabalho, com exceção de sexta, porque
de fato entre as partes demandadas. Em vista disso, acolho o
o depoente ficava até mais tarde, e o reclamante parava às 16h;
pedido de condenação solidária dos reclamados. 3) HORAS
que o depoente trabalhava em feriados, "em todos", bem como o
EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS: A parte
reclamante, em horário normal, a depender do dia da semana. Ao
reclamante insiste no pedido de pagamento de horas extras,
que se infere do depoimento da testemunha indicada pela parte ré,
inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, e pelo labor em
os controles de ponto não eram totalmente fidedignos, tendo em
sábados, domingos e feriados. Pois bem. Na inicial, a parte autora
vista que ele afirma a prestação de trabalho em domingos e
alegou que "Durante o pacto laboral, o Autor cumprira jornada de
feriados, que não era registrada. Não ficou comprovada a prestação
trabalho que se estendia de segunda a quinta-feira das 7:00 as
de trabalho aos sábados nem o labor extraordinário na sexta-feira,
17:00 horas. Na sexta-feira das 7:00 as 19:00 horas, ambos com
pois o próprio reclamante confessou, em depoimento pessoal, que
intervalo de 01 hora para repouso e alimentação. Laborava ainda
na sexta-feira cumpria jornada de 07h às 16h. A parte autora
03 sábados por mês das 7:00 as 14:00 horas, sem intervalo.
afirmou, quando depôs como testemunha no processo n. 0010348-
Laborava também 1/2 domingos por mês." (id. 18d4f2e). A parte
21.2020.5.03.0082 (id. d11f431 - pág. 2), que tinha uma folga
reclamada contestou os pleitos, afirmando que "[...] a jornada do
compensatória pelo labor em feriados, mas não a tinha quando
Reclamante era das 7:00 às 17:00 horas, de segunda à quinta-feira,
trabalhava no domingo. Logo, admitida a compensação dos feriados
e na sexta-feira das 7:00 às 16:00 horas, com intervalo de uma hora
trabalhados, reconheço apenas o direito ao pagamento de 1
para repouso e alimentação, fielmente registrada em folhas de
domingo por mês, no horário de 07h às 14h, sem intervalo, e
ponto pelo próprio Autor" (id. 61dc81c - pág. 2). Embora
condeno as partes reclamadas ao pagamento de: a) 2 domingos
impugnados pela parte obreira, os controles de ponto apresentados
laborados, em dobro; b) 2 horas extras, pela supressão do intervalo
(id. 2b60af3) contêm registros variáveis, o que faz presumir a sua
intrajornada, referentes aos dois domingos laborados, com adicional
veracidade (Súmula 338 do TST). Os registros estão conforme a
de 50%, sem reflexos, em razão de sua natureza indenizatória.
jornada declinada na defesa, sem apontar labor em sábados,
Provejo em parte. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180526