3442/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
denegou seguimento ao agravo de petição. Vencida a Exma.
1590
PODER JUDICIÁRIO
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon que "dava
JUSTIÇA DO
provimento ao AI para dar seguimento ao agravo de petição.
Considerando que a discussão alusiva à penhora de salário ou
proventos de aposentadoria pode ser discutida em exceção de préexecutividade e também por meio de agravo de petição. A
PODER JUDICIÁRIO
constrição, no caso, pode colocar a própria sobrevivência do
JUSTIÇA DO TRABALHO
executado em risco."
Belo Horizonte, 18 de março de 2022.
PROCESSO: 0010189-03.2015.5.03.0099 (AIAP)
AGRAVANTES: DAVIANE SIMAN BARBOSA
VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR
Desembargador Relator
DAHIR SALMEN SIMAN
AGRAVADOS: JOÃO BATISTA PEREIRA
JOÃO FABISON DE SOUZA
af/p
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL
BELO HORIZONTE/MG, 28 de março de 2022.
JÚNIOR
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
O art. 897, "a", da CLT prevê o cabimento do agravo de petição das
Processo Nº AIAP-0010189-03.2015.5.03.0099
Relator
Vicente de Paula Maciel Júnior
AGRAVANTE
D S SIMAN
ADVOGADO
VALDEAN CARLOS PINHEIRO DO
NASCIMENTO(OAB: 145495/MG)
AGRAVANTE
DAVIANE SIMAN BARBOSA
ADVOGADO
OLLYVER GLADSTONE
GONCALVES LEITE(OAB:
171898/MG)
AGRAVANTE
DAHIR SALMEN SIMAN
ADVOGADO
VALDEAN CARLOS PINHEIRO DO
NASCIMENTO(OAB: 145495/MG)
AGRAVANTE
DAVIANE SIMAN BARBOSA
05046156610
ADVOGADO
OLLYVER GLADSTONE
GONCALVES LEITE(OAB:
171898/MG)
AGRAVADO
JOAO FABISON DE SOUZA
ADVOGADO
MESSIAS SOARES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 119753/MG)
AGRAVADO
JOAO BATISTA PEREIRA
ADVOGADO
MESSIAS SOARES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 119753/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FABISON DE SOUZA
decisões proferidas nas execuções. Contudo, referido preceito deve
ser interpretado em consonância com o art. 893, § 1º, desse mesmo
diploma legal, que veda a recorribilidade imediata das decisões
interlocutórias. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial há
muito consagrado na Súmula 214 do TST.
RELATÓRIO
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, pela
decisão de Id d3a3612, julgou improcedente a exceção de préexecutividade oposta por Dahir Salmen Siman e Daviane Siman
Barbosa nos autos da presente execução, movida por João Batista
Pereira e João Fabison de Souza em face de Daviane Siman
Barbosa.
Dahir Salmen Siman e Daviane Siman Barbosa interpuseram
agravo de petição (Id af35b2a), asseverando que os valores
bloqueados em suas contas correntes são impenhoráveis, tratandose de proventos de aposentadoria pelo INSS e salários, possuindo
assim caráter alimentar, com a única finalidade de sustento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180426