3424/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não
05h00), assevera que o adicional noturno teria sido pago
será computado como período extraordinário o que exceder a
regularmente, nos moldes de negociação coletiva, que teria
jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
excluído, em troca de um percentual mais vantajoso, a duração ficta
previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o
da hora noturna.
empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso
Pois bem.
de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem
Em manifestação acerca da documentação juntada com a defesa,
como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para
realiza o reclamante apontamento por amostragem, relativo ao mês
exercer atividades particulares, entre outras:
de março de 2016 (fl. 227 – de 01 a 31/03) que, a despeito do labor
I - práticas religiosas;
noturno, não teria merecido a devida remuneração (conforme ficha
II - descanso;
de fl. 247).
III - lazer;
Contudo, uma vez mais se equivoca o Reclamante em seu
IV - estudo;
apontamento, na medida em que o valor respectivo do adicional
V - alimentação;
teria sido contemplado no mês subseqüente. Trata-se de prática
VI - atividades de relacionamento social;
corriqueira, consideradas as datas de fechamento de folha.
VII - higiene pessoal;
Em sendo assim, e não tendo sido possível visualizar efetivas
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver
diferenças em proveito do Reclamante, entendo por bem julgar
obrigatoriedade de realizar a troca na empresa."
IMPROCEDENTE o pedido em análise.
Conforme supra ressalvado nas "considerações iniciais",
- JUSTIÇA GRATUITA
considerando que a questão em tela não era regulamentada por lei,
Considerando que o Reclamante declara insuficiência econômica (v.
mas apenas disposta na jurisprudência, entendo, em que pese
doc., fl. 87), presumo atendido os requisitos legais (art. 790, § 3º,
louváveis entendimentos em contrário, pela aplicabilidade imediata
da CLT e art. 99, § 3º, do CPC) - inteligência da Súmula 463, I, do
da Reforma Trabalhista, não havendo que se falar em direito
TST.
adquirido ou ato jurídico perfeito, já que inexistia lei nesse aspecto.
Assim sendo, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos
Pois bem.
termos do art. 790, §3º, CLT.
Em relação ao tempo despendido para a troca de uniforme, tanto o
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Reclamante (00:00:04 - parte autora - minutos residuais) quanto a
Apesar de ter mantido o ius postulandi das partes, a Lei nº
testemunha ouvida, Sr. CARLOS VICENTE DA COSTA
13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação
(depoimentos videogravados - 00:06:48 - 1a Testemunha da parte
de honorários de sucumbência ao vencido.
autora - minutos residuais), reconhecem que tanto poderiam chegar
Nesta sentença, o Autor foi considerado integralmente sucumbente
uniformizados ao trabalho, como também poderiam ir embora
em seu pleito.
uniformizados.
Contudo, e tendo em vista que o Reclamante é beneficiário da
Em sendo assim, tem-se que o referido lapso temporal despendido
gratuidade de justiça, não se há de cogitar em honorários em prol
para fins de uniformização não pode ser considerado tempo à
do patrono da Reclamada, cumprindo destacar recente decisão
disposição, conforme inteligência do referido §2º, do art. 4º, da CLT.
declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo STF (ADI nº
Saliento, em tempo, que a testemunha ouvida deixa claro que não
5.766), pelo que inaplicável a disposição contida ao art. 791-A, §4º,
seria necessário qualquer tempo adicional para fins de
da CLT.
paramentação que não aquele despendido para fins de colocação
- HONORÁRIOS PERICIAIS
do uniforme, razão pela qual se reforça a conclusão supra.
Honorários pericias, por sua vez, arbitrados em R$1.000,00 (mil
Tudo, portanto, considerado, entendo por bem julgar
reais), a cargo da União (conforme Súmula 457 do TST), uma vez
IMPROCEDENTEo pleito de pagamento, como extras, dos minutos
que o reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art.
que antecediam e sucediam a jornada para fins de uniformização.
790-B da CLT), é beneficiário da gratuidade judiciária e não possui
- ADICIONAL NOTURNO
crédito a receber nesta demanda.
Afirma o Reclamante a necessidade de pagamento do adicional
- DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
noturno em face de labor desenvolvido em horário elegível.
DO ARTIGO 790-B, CAPUT E § 4º, DA CLT.
A Reclamada, ainda que procedendo a defesa relativa a pedido não
Não há falar em inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da
formulado (pagamento de adicional noturno para labor após às
CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179086