3410/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022
julgados procedentes, bem como o autor deverá pagar os
7598
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
honorários advocatícios em favor do advogado do reclamado, no
importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos
formulados e rejeitados (pedidos remanescentes).
O reclamado deverá arcar com oshonorários periciais -R$
2.000,00.
São devidas asContribuições Previdenciárias, que incidem sobre
as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A
reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cota
patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores
referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já
quitados.
Processo Nº ATOrd-0010661-45.2020.5.03.0061
SARAH COSTA OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO DE
PAIVA(OAB: 124316/MG)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO
ANTONIO MARCIO DE MORAIS
TESTEMUNHA
WILLIAN PANISSI COSTA
TESTEMUNHA
PAULA SILVA MACIEL LERNER
ATTIA
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH COSTA OLIVEIRA GONCALVES
Correção monetária e juros de mora: condeno a parte ré a pagar
os valores devidos mediante atualização monetária e juros de mora,
conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF,
PODER JUDICIÁRIO
ADC 58, Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 7 abr. 2021), isto é:
JUSTIÇA DO
(a) fase extrajudicial: do vencimento da obrigação até a véspera do
ajuizamento desta ação deverá ser utilizado como indexador o IPCA
-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir
INTIMAÇÃO
de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. Além da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f9e1c
atualização pelo IPCA-E, serão aplicados também os juros legais
proferida nos autos.
(artigo 39, “caput”, da Lei n. 8.177, de 1991), equivalentes à Taxa
SENTENÇA
Referencial - TR, acumulada no período entre o vencimento da
obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação; e (b) fase
SARAH COSTA OLIVEIRA GONÇALVESajuizou ação trabalhista
judicial: do ajuizamento desta ação até a data de efetivo pagamento
contraBANCOSANTANDER(BRASIL) S.A., na qual postulou, em
a atualização dos débitos judiciais deverá ser efetuada apenas pela
síntese: nulidade da contratação como estagiária, com retificação
taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic. A
da CTPS e diferença salarial; rescisão indireta; diferenças salariais
incidência de juros moratórios com base na variação da Selic não
decorrentes de inobservância dos critérios de enquadramento,
pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de
mérito e promoção; equiparação salarial; diferenças de
atualização monetária.
remuneração variável; diferenças de comissão seguros e comissão
Imposto de rendanos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88,
capitalização; declaração da ilegalidade de pagamento das
em regime de competência, observando-se o critério mencionado
comissões de forma acumulada, em módulo semestral, sob as
na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza
rubricas PPE e PPRS, com integração dos valores à remuneração;
indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto
diferenças de comissões semestrais, PPE e PPRS; horas extras
de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).
excedentes da 6ª diária e/ou 30ª semanal; indenização por danos
Custaspelo banco réu, no importe de R$6.400,00, calculadas
morais; e diferenças de contribuições devidas mês a mês ao fundo
sobre o valor provisório atribuído à condenação – R$320.000,00.
de pensão Santanderprevi. Requereu a concessão dos benefícios
INTIMEM-SE as partes, as quais são advertidas das disposições
da Justiça Gratuita e honorários de advogado. Deu à causa o valor
contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do NCPC, já que
de R$649.890,66.
os embargos de declaração não servem à manifestação de
O reclamado apresentou defesa (fls. 583) e juntou documentos.
inconformismo com a sentença e a sua oposição deve respeito aos
A autora apresentou impugnação (fls. 3729).
limites previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT.
Mantida decisão que afastou a revelia do réu (fls. 3759).
CUMPRA-SE.
Juntados laudo pericial (fls. 3825) e esclarecimentos (fls. 4010),
ITAJUBA/MG, 09 de fevereiro de 2022.
com manifestações das partes (fls. 3867, 4013 e 4021).
Na audiência de instrução (ata de fls. 4022), foram ouvidos a
MURILLO FRANCO CAMARGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178155
reclamante, a preposta do reclamado e duas testemunhas. Na