3404/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
6151
parou quando começou a pandemia; nos mesmos eventos iam as
em 2018, não comparecendo em todos os eventos nos quais a
barracas de Maurício e Giliane; não sabe a combinação da
primeira reclamada trabalhava e podendo recusar-se a trabalhar em
remuneração do reclamante; Giliane pagava R$100,00 o dia, mas
alguma convocação, situação em que a primeira reclamada
pagou para a depoente R$50,00; via o Marcos lá toda semana, em
assumiria o trabalho. A testemunha também afirmou que os
todas as festas; toda semana havia festa, de janeiro até meio de
prestadores de serviços laboravam nas festas “se tivessem
março, fevereiro; não tem evento em novembro de dezembro; de
disponibilidade”.
fevereiro até outubro tem evento todo final de semana, sempre em
O depoimento da testemunha do reclamante, por sua vez, não
lugar diferente; em todos os eventos via o reclamante; não sabe,
convenceu o Juízo. A referida testemunha não soube precisar datas
exatamente, quanto tempo viu o reclamante, dizendo ser por cerca
ou períodos relativos ao labor do reclamante, dizendo tê-lo visto,
de 5 anos; Marcos dirigia para a ré; no dia de levar o caminhão, não
sem falta, em todo o final de semana, por um período de cerca de 5
sabe porque foi no carro, mas no local, tudo o que tinha que fazer
anos. Além do que não soube sequer apontar as datas ou o local
era o Marcos; Giliane que fiscalizava e dava ordens; O Sr. Camilo
onde teria prestado serviços para a reclamada, por quatro dias.
nunca viu dar ordem, mas ele era “patrão”; trabalhou somente para
Ora, é sabido que os “eventos” de natureza recreativa ocorrem
Maurício e Giliane; não mora no mesmo endereço do reclamante;
sazonalmente, com maior ou menor frequência em determinados
não havia pessoas que trabalhavam para diversos barraqueiros;
períodos do ano, não sendo crível que o reclamante tenha laborado
todos estavam vinculados a determinadas barracas; não teve festa
para a reclamada em todos os finais de semana, em eventos, por
que a depoente foi e o reclamante não foi (conteúdo videogravado
cinco anos, sem faltar a nenhum.
de 00:28:30 a 00:38:46).
Cumpre registrar que a narrativa testemunhal, por ser meramente
A testemunha Gilcelli (indicada pela reclamada) afirmou que:
casual, ou seja, decorrente da observação ocasional de fatos por
trabalhou na barraca da ré, durante “uns 4 anos”, estava
pessoas estranhas à lide, parece natural que o depoimento
trabalhando em 2018; acha que saiu em 2018; ficou 4 anos e 3
testemunhal não seja exatamente linear. Porém, perde credibilidade
meses; era funcionária fixa e comparecia em todos os eventos com
jurídica se o depoimento da testemunha contém afirmações de fatos
ela; depoente servia os marmitex; reclamante trabalhou por um
que beneficiam demasiadamente ou prejudicam a parte contrária ao
período; por volta de 6 ou 7 meses; isso foi em 2018; nesse período
ponto de acarretar inverossimilhança da alegação, contradição
ele comparecia em alguns eventos; ele era chapeiro; quando ele
latente e distanciamento dos demais elementos probatórios, como é
não comparecia a dona da barraca ficava como chapeira; não sabe
o caso do depoimento da testemunha Leonilde.
a combinação da ré com o reclamante; todos ganhavam R$100,00
Dessa forma, a prova oral produzida pelo autor não é
por dia; o valor era pago no final da festa; não sabe como Giliane
suficientemente robusta para afastar a prova oral produzida pela
fazia contato com Marcos; ao que se recorda, ele não prestou
primeira reclamada, a qual atestou a eventualidade da prestação de
serviços antes de 2018; depoente não tinha carteira assinada; na
serviços e a ausência de subordinação (pois sequer havia obrigação
barraca, trabalhavam, em média, 5 pessoas por evento;
de comparecer quando chamado).
deslocamento era com caminhão para as coisas da barraca e
Ante o exposto, não verifico presentes os requisitos para
Giliane deslocava com os funcionários; quando a festa era longe, a
configuração da relação de emprego, motivo pelo qual julgo
ré pagava pensão; ninguém dormia na barraca de um dia para o
improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício
outro; quando a festa era perto levava de volta para casa; não sabe
para com a primeira reclamada postulado na inicial e, por
porque Marcos deixou de prestar serviços; nem todas as festas que
conseguinte, os pleitos acessórios e vinculados ao reconhecimento
foi o reclamante estava; quando chegavam a barraca já estava
do vínculo, tais como: anotação da CTPS, décimo terceiro salário,
montada; Giliane ia um dia antes e preparava tudo; eram sempre as
férias com 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, contribuições
mesmas pessoas, se tivessem disponibilidade; acontecia de um dia
previdenciárias, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, repousos
trabalhar para um barraqueiro e outro dia para outros, mas não com
semanais remunerados, horas extras, intervalos intra e
a depoente; não sabe se Marcos dirigia; em cada evento havia
interjornadas, adicional noturno, seguro-desemprego e diferenças
cerca de 3 barracas de comida; já trabalharam na barraca da Cida,
salariais.
Martinha, Cláudia; não conhecia Maurício; não conheceu Leonilde
Registre-se, por oportuno, que não há provas de que a primeira
(conteúdo videogravado de 00:45:37 a 00:58:26).
reclamada tenha quitado valores inferiores àqueles pactuados com
Conforme depoimentos acima transcritos, a testemunha da primeira
o reclamante, tendo ambas as testemunhas alegado desconhecer o
reclamada afirmou que o reclamante trabalhou em alguns eventos,
acordo para pagamento do autor.
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