3367/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021
2155
presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso
interposto pela reclamada (Id b70528a) porquanto próprio,
tempestivo e firmados por procurador regularmente constituído (Id
BELO HORIZONTE/MG, 10 de dezembro de 2021.
7baf9d3). Ademais, o recolhimento das custas processuais e
deposito recursal foram comprovados, a tempo e modo, pelos
LUCIENE DUARTE SOUZA
documentos então colacionados - Id's d9bdbf0 e Id 177fcf2. No
mérito, negou-lhe provimento adotando as razões de decidir da
r. sentença - Id f30c487, na forma do art. 895, § 1º, inciso IV, da
CLT, aos seguintes fundamentos:
RECURSO RECLAMADA
NULIDADE DA SENTENÇA
A reclamada renova seus protestos com relação ao indeferimento
Processo Nº RORSum-0010637-51.2021.5.03.0006
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
S&M TRANSPORTES S.A
ADVOGADO
CRISTIANO RODRIGUES DE
OLIVEIRA GUERRA(OAB:
123868/MG)
RECORRIDO
PEDRO VICTOR MOREIRA
ADVOGADO
GUILHERME NOGUEIRA
MOURA(OAB: 176983/MG)
das perguntas formuladas ao reclamante, eis que caracterizado o
cerceamento de defesa, em evidente infração ao mandamento
constitucional do inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Examina-se.
Eis as perguntas indeferidas, segundo a própria reclamada em
suas razões recursais:
"Desde quando o FGTS estava em atraso? O Reclamante fez algum
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO VICTOR MOREIRA
requerimento de regularização do FGTS? O Reclamante tem
informação se a Reclamada participou do Programa Emergencial do
Governo Federal? Qual prejuízo o atraso no FGTS provocou no
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
labor do Reclamante?"
O indeferimento se deu nos seguintes termos:
"A pretensão da reclamado(a)(s) deve ser obstada, considerando
que a causa de pedir na rescisão indireta é o não recolhimento do
FGTS. Assim, não há duvida quanto à data da falta patronal a qual
PROCESSO nº 0010637-51.2021.5.03.0006 (RORSum)2
insiste em manter, considerando não houve o saldamento dos
valores em atraso. Ademais, não há afirmação na inicial de que o
RECORRENTE: S&M TRANSPORTES S/A
autor(a) pretende comprar imóvel, mas apenas que o FGTS é um
RECORRIDO: PEDRO VICTOR MOREIRA
patrimonio do empregado que pode ser usado em financiamento
habitacional. Indefiro a colheita o depoimento pessoal".
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
Compartilho do entendimento explanado.
Como se verá a seguir, tais questões são irrelevantes para o
deslinde do processo, uma vez que a comprovação acerca do
recolhimento do FGTS cabe ao empregador, através de
documentos.
Na conformidade do art. 370 do NCPC cabe ao juiz determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, na medida
em que os elementos constantes dos autos foram suficientes para o
FUNDAMENTAÇÃO
exame da lide, o indeferimento de perguntas, por si só, não
configura cerceamento.
Nos termos do art. 794 CLT, nas ações reclamatórias haverá
CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
nulidade apenas quando resultar manifesto prejuízo às partes
em Sessão Ordinária da 7ª Turma, hoje realizada, analisou o
litigantes. Como nenhuma ilegalidade (ou o conseqüente prejuízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175443