3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
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fundo, impugnando todas argumentações e parcelas postuladas
I- RELATÓRIO
pela reclamante.
Por outro lado, não havendo causa de pedir quanto ao labor em
domingos e feriados, acolho a inépcia do pedido e extingo, nos
Vistos os autos.
termos do art. 485, I c/c 330, I, §1º, I, do CPC.
Anna Luiza Antunes e Silva ajuizou a presente Reclamação
Trabalhista em desfavor de Dental Universo Eirelli e Emige
Aplicabilidade da Lei 13.467/2017. Direito material
Materiais Odontológicos Ltda, qualificados nos autos, alegando
A Lei 13.467/17 entrou em vigor em 11.11.2017, atingindo as
ter sido admitida em 11/05/2017, como auxiliar de licitação e
relações jurídicas iniciadas a partir de então.
demitida em 24/09/2020. Pleiteou as verbas e títulos descritos às
No entanto, quanto às normas que representam lesão ao patrimônio
fls. 24/27, dando à causa o valor de R$ 52.520,00. Juntou
jurídico do trabalhador, deve ser observado o princípio da
documentos às fls.28/132.
estabilidade das relações jurídicas consolidadas, em respeito ao
Contestaram as reclamadas fls. 152/160 e 176/204, argüindo as
direito adquirido - artigo 6º, da LINDB - e à vedação constitucional
preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, negando no mérito
ao retrocesso social - artigo 7º, caput, da CF/88.
as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntaram
A exemplo da inovação legislativa quanto ao adicional de
documentos de fls. 161/174 e 205/689.
periculosidade, o Col. TST editou a súmula 191, item III, no sentido
Réplica às fls. 700/778.
de que a inovação legislativa somente atingiria o contrato de
Prestaram depoimentos autora e testemunhas (fls.
trabalho firmado após a vigência da Lei nº 12740/12.
788/793).Dispensado os demais depoimentos pelas partes.
Seguindo o mesmo entendimento, as inovações de direito material
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
advindas da Lei 13.467/17 e que restringiram direitos trabalhistas
Razões finais orais remissivas, restando infrutíferas as tentativas
somente podem atingir as relações jurídicas novas, não se
conciliatórias formuladas oportunamente.
aplicando aos contratos de trabalho iniciados em período anterior,
Em síntese, é o relatório.
por força do disposto no caput do art. 7º da CF/88, bem como do
art. 468, da CLT.
II- FUNDAMENTOS
Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional:
Da ilegitimidade
"LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E
Sustentou a 2ª Reclamada que a Reclamante é carecedora ação,
ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFERIDA
tendo em vista que inexiste legitimidade para que ela integre o polo
LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. No ordenamento jurídico
passivo da demanda.
nacional, a Constituição da República estabelece princípios
O exame da presença ou não das denominadas condições da ação,
limitadores da atividade legislativa no artigo 5º, inciso XXXVI. Nesse
em especial no que se refere à legitimidade ativa ou passiva para a
sentido, enuncia o referido dispositivo constitucional que, "a lei não
causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua
julgada". No plano da legislação ordinária, o artigo 6º da Lei de
efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida
Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que: "A lei em
“teoria da asserção”.
vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,
Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser
o direito adquirido e a coisa julgada". Como se vê, vigora no direito
exercido independentemente da existência ou inexistência do direito
pátrio, em sede de direito intertemporal, a regra de que a lei nova se
material.
aplica imediatamente respeitados o direito adquirido, o ato jurídico
Assim, rejeito a preliminar argüida.
perfeito e a coisa julgada. Neste cenário, afasta-se a incidência das
normas de direito material alteradas pela Lei 13.467/2017 às
relações de emprego que se iniciaram e findaram antes da entrada
Da inépcia da inicial
em vigor da referida legislação, tal como se deu na presente
As alegadas inépcias da inicial não procedem. A narrativa da peça
hipótese, em que iniciado o contrato de trabalho em 12/04/2007 e
de intróito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art.
encerrado em 11/10/2016. Com efeito, as normas de direito material
840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde as reclamadas
introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 13.467/2017
se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de
não poderão retroagir seus efeitos à época da avença inicial,
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