3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
LUCIANO BENIGNO CESCA(OAB:
91240/MG)
BARBARA CLETO DE CARVALHO
BALDEZ(OAB: 115778/MG)
AURELIO CACIQUINHO FERREIRA
NETO(OAB: 81245/MG)
MARIA DO CARMO SILVA COELHO
HUMBERTO MARCIAL
FONSECA(OAB: 55867/MG)
NASSER AHMAD ALLAN(OAB:
28820/PR)
1198
de jurisprudência (Súmulas n. 200 e 381, bem como OJ n. 400 da
SDI-1, todos do TST). Defende, ainda, que "há notícia de
condenação a indenização suplementar mínima regulada pelo
parágrafo único do art. 404 do Código Civil equivalente ao
percentual de 12% ao ano sobre os valores mensalmente
suprimidos, contando-se da data da respectiva lesão de direito até a
data em que o crédito for integralmente satisfeito". Sustenta que não
poderia ser abordado o tema juros de mora, que não se confunde
Intimado(s)/Citado(s):
com atualização monetária, cabendo cogitar de violação à coisa
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
julgada.
Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O acórdão não apresenta qualquer vício declaratório, pelo contrário,
mostra-se coeso, coerente e exauriente em torno do tema debatido.
O fato é que foi aplicado, ipsis litteris, o comando do Excelso STF
sobre a matéria.
Se há necessidade de integração, data maxima venia, os
esclarecimentos "adicionais" devem ser dados também pela
Suprema Corte, não detendo este Colegiado a competência
PROCESSO nº 0010497-61.2020.5.03.0035 (ED)
funcional para fazê-lo, especialmente se não há necessidade de
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO SILVA COELHO
"encaixar" o caso concreto examinado numa das três hipóteses de
PARTE CONTRÁRIA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
modulação previstas na decisão transcrita no acórdão.
RELATOR(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
Sabe-se, é bem verdade, que correção monetária e juros de mora
não se confundem, tendo finalidades distintas. A atualização
preserva o poder de compra da moeda, enquanto os juros
FUNDAMENTAÇÃO
sancionam a mora do devedor, enriquecendo o capital.
Também não há dúvida de que a Justiça do Trabalho seguia
regramentos próprios e distintos para aplicação de cada um dos
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
institutos.
Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante
A atualização monetária, em princípio, estaria regrada pelo caputdo
em ID d56ce9f em face do juízo de retratação exercido por meio do
art. 39 da Lei n. 8.177/91 e, ainda, pelo posterior §7º do art. 879 da
acórdão de ID f2c2b2d, porquanto atendidos os pressupostos
CLT, ambos elegendo a TR como fator de correção do capital, ao
objetivos e subjetivos de admissibilidade.
passo que os juros de mora seguiam as diretrizes do parágrafo
único do art. 39 da art. 8.177/91 c/c art. 883 da CLT, ou seja,
JUÍZO DE MÉRITO
cômputo de 1% ao mês, não capitalizado, a partir do ajuizamento da
A reclamante alega, em síntese, que "A aplicação da tese exposta
ação trabalhista.
na ADC 58 no presente momento ..., é temerária. A determinação
Ao exercer o controle sobre a constitucionalidade das normas
da Selic enquanto índice de atualização monetária, englobando
referentes à correção monetária, o Excelso STF, de fato, acabou
também os juros de mora, contraria os pedidos das ações que
atingindo as normas referentes aos juros de mora, alterando
promoveram o julgamento da ADC 58, importando em significativa
radicalmente sua forma de aplicação.
redução na composição do débito trabalhista, conforme indicado
Porém, em respeito à hierarquia judiciária, as instâncias ordinárias
pelo próprio Ministro Relator. O crédito trabalhista, de natureza
não podem exercer o controle sobre as decisões dos tribunais
alimentar, é severamente prejudicado pela retirada dos juros de
superiores. Cumpre aplicá-las segundo o sentido e o alcance que
mora, tornando a inadimplência de obrigações trabalhistas, ou seja,
foram expressamente explicitados.
crime, em alternativa (ainda mais) lucrativa para empregadores".
Noutro enfoque, a despeito da interposição de embargos de
Cita a legislação de regência em torno dos juros de mora (par. único
declaração na ADC 58, a decisão de mérito tem aplicação imediata
do art. 39 da Lei n. 8.177/91 e art. 883 da CLT), bem como verbetes
aos feitos antes sobrestados, visto que a ordem de suspensão é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170448