3275/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8346
JUSTIÇAGRATUITA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
automaticamente rejeitadas.
PERICIAIS
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Considerando que não há nos autos prova de que o autor,
JANUARIA/MG, 27 de julho de 2021.
atualmente, aufira remuneração superior ao limite de 40% do teto
RAFAELA CAMPOS ALVES
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
benefícios dajustiçagratuita, conforme autorizado pelo artigo 790, §
3º, da CLT e pela Lei 1.060/50.
Tendo em vista o resultado da demanda, condeno a parte autora a
pagar aos procuradores da parte ré os honorários advocatícios, no
valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo
791-A, §2º, da CLT, conforme apurado em liquidação de sentença,
devendo, ainda, ser observado o disposto no §4º do precitado
Processo Nº ATSum-0010340-07.2021.5.03.0083
AUTOR
ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO
BRUNO LEOPOLDO SILVEIRA(OAB:
139344/MG)
RÉU
JOSE ZILTON FERREIRA MENDES ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO
artigo.
Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, tendo em mira a
complexidade do laudo e as diligências realizadas, atualizáveis a
PODER JUDICIÁRIO
partir da data de publicação desta decisão até a data de seu efetivo
JUSTIÇA DO
pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº
198 da SDI-1/TST.
Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia,
INTIMAÇÃO
os honorários periciais ficam a seu cargo.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1857dff
Todavia, estando ela amparada pelo palio da justiça gratuita e não
proferida nos autos.
tendo obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, fica
Vistos.
isenta da obrigação de pagamento, nos termos do artigo 790-B, §4º,
Considerando que o artigo 852-B, I, da CLT estabelece que no
da CLT.
procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou
Sendo assim, nos termos da Súmula 457 do TST, determino que,
determinado e indicará o valor correspondente e tendo em vista que
após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria do
o valor atribuído à causa (R$39.101,47) não corresponde à soma
Juízo expeça ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional do
dos valores atribuídos aos pedidos, que alcança mais de
Trabalho da 3ª Região, solicitando-lhe o pagamento dos honorários
R$40.000,00, entendo não cumpridas a determinação e a certeza
periciais, observados os trâmites da Resolução 247/2019 do CSJT.
exigidas pela lei.
Assim, determino o arquivamento do feito com base no 852-B, §1º
III – DISPOSITIVO
da CLT.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o
Do exposto, decido, na ação proposta por WILTON VIEIRA DE
salário declarado é inferior ao limite máximo dos benefícios do
SOUZA em face deSUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE
Regime Geral de Previdência Social.
ALIMENTOS S/Ajulgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados
Custas, pela parte reclamante, no valor de R$782,03, calculadas
na inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar
sobre o valor dado à causa, dispensadas, na forma da lei.
este dispositivo para todos os fins.
Por fim, não há que se falar em honorários advocatícios, em razão
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, da inexistência de
Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.
sucumbência e do regramento próprio celetista, que não especificou
Custas, pela parte autora, no importe de R$236,40, calculadas
as hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito como
sobre o valor atribuído à causa, R$11.820,00, dispensadas na forma
fato gerador de honorários.
da lei.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA E RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e
Intimem-se as partes.
imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos,
JANUARIA/MG, 27 de julho de 2021.
afastam todas as demais alegações das partes, que são
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170314
RAFAELA CAMPOS ALVES