3250/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1359
Trata-se de agravo de petição interposto pelos executados Central
Cia. Ltda. – EPP, os sócios começaram a trabalhar justamente com
de Recuperação Automotiva Multimarcas Ltda. (Center Car) e Jady
a Central de Recuperação Automotiva Multimarcas Ltda.
de Souza contra decisão que determinou suas inclusões no pólo
Ademais, os recorrentes não fizeram prova das suas alegações, e a
passivo da lide.
CTPS, anexada em fase recursal, nada prova. Os identificadores
Os agravantes insurgem-se contra a sentença no seguinte: teoria
citados no recurso não são acessíveis nesses autos.
da desconsideração inversa da personalidade jurídica; vínculo
De qualquer forma, há outros fatos que indicam que a empresa
empregatício; responsabilidade subsidiária dos sócios.
agravante representa verdadeira "laranja" para fins de ocultação do
Contraminuta pela exequente.
patrimônio dos sócios da Elicácio Cosméticos e Cia. Ltda., como,
É o relatório.
por exemplo, a sócia Sra. Jady ser vizinha dos Srs. Elicácio e
Eliezer, conforme se observa dos Id. ef3ae90 – pág. 1 e Id. 20671ba
– pág. 1, e o fato de se extrair da certidão do Oficial de Justiça
FUNDAMENTAÇÃO
juntada sob Id. a38e87b, a executada Elicácio Cosméticos e Cia.
Ltda. foi notificada em fevereiro de 2017 por mandado no endereço
Avenida Senador Milton Campos, 54, Bairro Quitandinha,
ADMISSIBILIDADE
Timóteo/MG, CEP: 35.180-073, sendo este o mesmo endereço da
Conheço do agravo de petição de Central de Recuperação
executada Central de Recuperação Automotiva Multimarcas Ltda.,
Automotiva Multimarcas Ltda. (Center Car) e Jady de Souza,
conforme indicado pelo procurador da empresa em sua defesa de
regularmente processado.
Id. 9a17ca3.
MÉRITO
Logo, como a devedora principal não cumpriu as suas obrigações
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
contratuais e não foram encontrados bens de sua propriedade,
JURÍDICA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RESPONSABILIDADE
suficientes para atender aos débitos reconhecidos judicialmente,
SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS
devem a empresa “laranja” e seus sócios serem mantidos no pólo
Alegam os agravantes que a decisão do processo 0010345-
passivo da execução, prosseguindo-se regularmente o feito.
28.2017.5.03.0064 não serve de parâmetro para sua inserção no
Nesse contexto, quanto aos requisitos ou motivos para o
pólo passivo da demanda, uma vez que naqueles autos a defesa foi
deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, a
intempestiva, o que fez presumir como verdadeiras as alegações
Disregard Doctrine no Processo do Trabalho não depende da
iniciais.
constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da
Destaca a diferença entre os sócios das empresas, a atividade
empresa devedora. O direcionamento da execução em face dos
empresarial diversa, bem como a autonomia financeira e
sócios decorre simplesmente da insolvência da pessoa jurídica em
patrimonial. Aduzem que não consta dos autos quaisquer recibos de
face do crédito perseguido. Este procedimento é o que mais se
quitação de pagamento dos salários dos empregados da 1ª
coaduna com os princípios do direito laboral, considerando a
devedora feito pelos agravantes.
natureza alimentar do crédito.
Examina-se.
O fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica há muito
Ao contrário do que sustenta os recorrentes, verifica-se do processo
é aplicado nesta Especializada, notadamente nos casos em que a
paradigma que a decisão se baseou em prova documental e não
sociedade empresária não oferece condições de solver seus
somente na ausência de defesa, para concluir que as transferências
compromissos, por não possuir bens livres e desembaraçados para
dos salários realizados aos empregados da empresa Elicácio
garantir a execução, ou ainda pelos embaraços e dificuldades que
Cosméticos e Cia. Ltda. eram feitas pela empresa Central de
cria para solver o débito, o que se verifica após a frustração de
Recuperação Automotiva Multimarcas Ltda., o que realmente
reiteradas medidas expropriatórias direcionadas contra o seu
demonstra fortes indícios de fraude trabalhista.
patrimônio.
E, muito embora os agravantes sustentem que todo o montante
Nessa hipótese, a responsabilidade pelo adimplemento do débito
transferido à obreira daquele processo tenha sido descontado dos
recai sobre a empresa “laranja” e seus sócios, mesmo que não
executados, que passaram a ser trabalhadores da empresa, o Sr.
tenham participado da fase cognitiva da demanda, depois de
Elicácio foi contratado como gerente comercial, e o Sr. Eliezer
malograda a satisfação do crédito pela pessoa jurídica que figura no
Eufrázio da Silva como assistente comercial, não é crível que após
título executivo.
o encerramento das atividades da empresa Elicácio Cosméticos e
Configurado, na execução, o contumaz inadimplemento da dívida,
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