3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8140
MAURICIO FARAH(OAB: 32191/MG)
com espeque nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Intimado(s)/Citado(s):
Impende salientar que a matéria em foco já se encontra pacificada
- CLAUDOMIRO MATILDES DIAS
através do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 331,
itens IV, V e VI, do TST, que não faz qualquer distinção quanto às
obrigações trabalhistas de responsabilidade do tomador dos
PODER JUDICIÁRIO
serviços, abrangendo, assim, todas as verbas de natureza salarial e
JUSTIÇA DO
indenizatória, inclusive multas.
Ademais, a orientação que exsurge da Súmula 331 do TST,
estipulando a responsabilidade do tomador quanto às obrigações
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09fdc4c
proferida nos autos.
SENTENÇA
inadimplidas pela empregadora, independe da legitimidade, ou não,
da terceirização. Enfatize-se que o pressuposto para sua incidência
consiste no simples inadimplemento das obrigações trabalhistas
pela empresa contratante e empregadora, mesmo em caso de
legalidade e ausência de fraude na respectiva contratação.
RELATÓRIO
CLAUDOMIRO MATILDES DIASajuizou reclamação trabalhista em
face de CONSTRUTORA CENTRO MINAS EMPREENDIMENTOS
LTDA - ME e MUNICIPIO DE RAPOSOS.
Foi realizado acordo com o 1º reclamado na primeira audiência,
porém ele foi descumprido (fl. 204).
Trata-se da apuração da responsabilidade do segundo reclamado
nos autos.
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto do
1º réu.
Razões finais orais pelas partes.
Sem êxito a última tentativa conciliatória.
É o relatório.
Registre-se que, ao contratar a prestação de serviços através de
outras empresas, ainda que complementares, a empresa
contratante não se exime de fiscalizá-los, exigindo-os em caráter
permanente, regular e eficiente. Quando não exerce este poderdever ou quando constata alguma irregularidade e não toma as
devidas providências, incorre, sem dúvida, em culpa in vigilando.
E quando o tomador contrata empresa prestadora de serviços sem
idoneidade econômico-financeira e que não efetua o pagamento
dos créditos de seus empregados, age com culpa in eligendo,
devendo responder subsidiariamente, não apenas nos termos da
Súmula 331 do TST, mas, sobretudo, com base no arts. 186 e 927
do Código Civil.
Observe-se que não há provas nos autos de nenhuma medida
fiscalizatória que tenha sido tomada pelo segundo reclamado,
FUNDAMENTAÇÃO
O segundo reclamado sustenta não poder ser responsabilizado
pelos débitos trabalhistas, eventualmente reconhecidos à parte
reclamante, argumentando que o STF destacou que a
responsabilização da Administração Pública não é automática,
dependendo de sua conduta culposa, não verificada no presente
caso, pois sem nexo de causalidade.
O preposto da 1ª reclamada afirmou: “que não sabe informar até
quando a 1ª reclamada prestou serviço para o Município”.
É fato incontroverso nos autos a prestação de serviços da 1ª
reclamada em favor do segundo réu, pois, além do depoimento do
preposto, nos próprios contracheques do autor constava que a obra
era da prefeitura municipal de Raposos
Como mero consectário, impõe-se a responsabilidade subsidiária do
segundo reclamado, haja vista que o reclamante trabalhou, através
de vínculo formalizado com a primeira reclamada, dando
cumprimento do contrato celebrado entre os reclamados, em
benefício direto e exclusivo do segundo reclamado.
Realmente, a responsabilidade subsidiária do tomador é imperativa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166613
no curso do contrato.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do entendimento
sumulado, uma vez que a aferição da responsabilidade decorre da
interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, em
consonância com os direitos fundamentais previstos na
Constituição.
A eventual previsão contida no contrato civil quanto à
responsabilidade da contratante para com as obrigações
trabalhistas vincula apenas os reclamados, para respaldar suposto
direito de regresso.
Não há falar em aplicação da OJ nº 191 do TST, pois nada tem a
ver com o caso em tela.
Pelas razões declinadas, o segundo reclamado responde em
caráter subsidiário pela dívida trabalhista apurada, sem qualquer
ressalva.
Em se tratando de Órgão Público, fica isento do recolhimento das
custas e depósito recursal, gozando do prazo em dobro para
recorrer e da execução mediante precatório ou requisição de