3183/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7187
proferido nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7aa935
Conversão em diligência para prolação de decisão.
proferida nos autos.
CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 16 de março de 2021.
DECISÃO
TATIANA CAROLINA DE ARAUJO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
I - RELATÓRIO
Emerson Carvalho Leãoajuizou, em 27/11/2019, ação trabalhista
em desfavor de Município de Ouro Branco e Hospital Raymundo
Processo Nº ATOrd-0011140-90.2019.5.03.0055
AUTOR
EMERSON CARVALHO LEAO
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS DO
CARMO(OAB: 85623/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE OURO BRANCO
ADVOGADO
ANGELO JOSE RONCALLI DE
LIMA(OAB: 67080/MG)
RÉU
HOSPITAL RAYMUNDO CAMPOS
ADVOGADO
ANGELO JOSE RONCALLI DE
LIMA(OAB: 67080/MG)
Campos, partes já qualificadas. Relatou os fatos e fundamentos
jurídicos dos pedidos, postulando conforme rol da inicial. Atribuiu à
causa o valor de R$ 111.238,98. Juntou procuração e documentos.
Na audiência inicial, presentes as partes e seus procuradores, foi
rejeitada a tentativa de conciliação.
O Município reclamado apresentou contestação escrita, com
documentos. Suscitou preliminares e, no mérito, aduziu as razões
Intimado(s)/Citado(s):
pelas quais resiste aos pedidos formulados, pugnando, ao final, pela
- HOSPITAL RAYMUNDO CAMPOS
improcedência.
O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos.
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da
PODER JUDICIÁRIO
preposta dos réus, assim como de três testemunhas.
JUSTIÇA DO
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira tentativa conciliatória.
INTIMAÇÃO
É o que cumpre relatar.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47b05d4
Passo a decidir.
proferido nos autos.
Conversão em diligência para prolação de decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 16 de março de 2021.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
TATIANA CAROLINA DE ARAUJO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0011140-90.2019.5.03.0055
AUTOR
EMERSON CARVALHO LEAO
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS DO
CARMO(OAB: 85623/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE OURO BRANCO
ADVOGADO
ANGELO JOSE RONCALLI DE
LIMA(OAB: 67080/MG)
RÉU
HOSPITAL RAYMUNDO CAMPOS
ADVOGADO
ANGELO JOSE RONCALLI DE
LIMA(OAB: 67080/MG)
O Município reclamado arguiu, em defesa, a preliminar de
incompetência material, sob o argumento de que a Justiça do
Trabalho não é competente para dirimir lide envolvendo servidor
público sob o regime estatutário.
Com a defesa, juntou cópia da Lei Municipal nº 1.513/2005, que
estabelece o regime jurídico de natureza estatutária para os
servidores públicos de Ouro Branco (p. 151 e seguintes).
Pois bem.
Cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI 3395, proposta pela Associação dos Juízes Federais - AJUFE,
Intimado(s)/Citado(s):
suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art.
- EMERSON CARVALHO LEAO
114 da CR/88, que inclua na competência da Justiça do Trabalho as
causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
vinculados a ele por relação estatutária ou administrativa, uma vez
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
que tais ações não se reputam oriundas da relação de trabalho.
Assim, as demandas propostas por trabalhadores vinculados à
Administração Pública por relação de ordem estatutária ou de
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164357
caráter jurídico-administrativo devem ser dirimidas na Justiça