3098/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020
8220
assim o prêmio assiduidade e os depósitos de FGTS dos períodos
sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação.
de afastamento em razão de acidente de trabalho – fls. 26/38 (art.
Intimem-se as partes.
15, § 5º, da Lei 8.036/90), como se apurar em regular liquidação de
Nada mais.
sentença por simples cálculo.
JUSTIÇA GRATUITA
Na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita pode
ocorrer mediante simples declaração de pobreza, documento
bastante à comprovação da insuficiência financeira de que trata o
art. 790, § 3º, da CLT.
Defiro, portanto, a justiça gratuita ao reclamante.
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
PEDRO LEOPOLDO/MG, 10 de novembro de 2020.
Não há compensação/dedução a serem autorizadas.
GERALDO HELIO LEAL
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Juros simples de 1% ao mês, na forma da Súmula 200/TST.
Correção monetária pela TR, incidente a partir do primeiro dia útil ao
do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme
Súmula 381/TST, relegando-se eventual aplicação do IPCA-e
quando da decisão do Colendo STF acerca da correção monetária
dos débitos trabalhistas.
CONCLUSÃO
Processo Nº ATOrd-0011434-74.2016.5.03.0144
EDSON FERREIRA DE FREITAS
JUNIOR
ADVOGADO
RENATO LUIZ PEREIRA(OAB:
52084/MG)
RÉU
BMB BELGO MINEIRA BEKAERT
ARTEFATOS DE ARAME LTDA
ADVOGADO
Christianne Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: 71943/MG)
ADVOGADO
ANDRE LOUREIRO SILVA(OAB:
85431/MG)
AUTOR
Posto isso, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
Intimado(s)/Citado(s):
formulados para condenar a reclamada, BELGO MINEIRA
- BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME
LTDA
BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA., a pagar ao reclamante,
EDSON FERREIRA DE FREITAS JUNIOR, conforme se apurar em
regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os
parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, no
PODER JUDICIÁRIO
prazo legal:
JUSTIÇA DO TRABALHO
a) Diferenças mensais de salário a partir de fevereiro de 2014
(adicionais noturnos, abonos revezamento, prêmio assiduidade e
DSR), reajustadas nas datas-base da categoria com reflexos nas
férias integrais, abonos de férias convenção (previsão da CCT),
gratificações natalinas e FGTS, parcelas vencidas e vincendas.
B) Depósitos de FGTS sobre a remuneração devida em ambos
afastamentos previdenciários, conforme fundamentação.
C) Honorários advocatícios em favor do sindicato assistente no
importe de 15% do total da condenação.
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
Recolhimentos previdenciários nos moldes do §3º, do art. 832, da
CLT e Lei nº 8.212/91, sobre as seguintes parcelas de natureza
salarial: adicionais noturnos, abonos revezamento e seus reflexos
em 13º salário.
Autorizada a retenção do imposto de renda na fonte.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159034
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8beda85
proferida nos autos.
SENTENÇA
Vistos os autos.
EDSON FERREIRA DE FREITAS JUNIOR, assistido pelo sindicato
de sua categoria profissional, propõe reclamação trabalhista em
face de BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME
LTDA. alegando, em síntese, que foi admitido em 10.02.2010, na
função de operador de máquinas, encontrando-se seu contrato de
trabalho em vigor; laborava em turnos ininterruptos de revezamento;
sofreu acidente de trabalho, foi afastado e readaptado, com redução
de sua remuneração, violando disposição de Acordo Coletivo de
Trabalho. Postula as verbas elencadas na inicial.
Atribuindo à causa o valor de R$50.000,00, anexou procuração,