3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
24611
Para evitar ruídos externos, deverá ser utilizado FONE DE OUVIDO
às contribuições devidas ao plano de previdência privada (CBS),
com MICROFONE.
observando-se as normas regulamentadoras pertinentes,
Intimem-se.
comprovando nos autos o devido repasse”(ID. eeb702d - Pág. 16).
CONGONHAS/MG, 06 de agosto de 2020.
Os primeiros cálculos periciais apresentados (ID. f08f965 - Pág. 5)
apuraram o valor total da execução em R$ 374.284,83, nele
JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO
incluídos os valores correspondentes à cota parte do reclamante e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
da reclamada para a CBS (R$5.839,98 cada). O valor total líquido
devido ao autor foi de R$ 300.557,05, já deduzida sua cota parte a
Processo Nº ATOrd-0000177-70.2012.5.03.0054
AUTOR
VANDERLEI JOSE DO CARMO
ADVOGADO
IOLANDO FERNANDES DA
COSTA(OAB: 25498/MG)
ADVOGADO
RAIMUNDO NONATO DO
NASCIMENTO(OAB: 61413/MG)
RÉU
CSN MINERACAO S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
ser repassada à CBS.
Atualizados os cálculos pela contadoria do Juízo até 29.02.2016 (ID.
808d6d6), com dedução dos valores dos depósitos recursais já
liberados ao autor (ID. ae45792 - Pág. 2-4), o valor total da
execução passou a R$ 365.104,99 (ID. 808d6d6 - Pág. 1), nele
incluídas as contribuições para a CBS do autor e da ré, no valor de
R$ 5.839,98 apurado no laudo pericial. O valor total devido ao autor
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI JOSE DO CARMO
passou a R$ 288.471,01, deduzida sua cota parte à CBS.
Em 24.02.2016 a reclamada depositou em juízo o valor total da
execução (R$365.104,99 - ID. 34d1686 - Pág. 1), incluindo o valor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
total das contribuições para a CBS (cota parte do reclamante e
reclamada) até então apuradas.
O valor líquido do reclamante (R$ 288.471,01) foi liberado por meio
do alvará de ID. 5029999 - Pág. 2, com recebimento comprovado no
INTIMAÇÃO
ID. b959408 - Pág. 3. Nesse valor pago não estava incluída sua
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a25c8
cota parte a ser repassada à CBS, conforme cálculos periciais (ID.
proferida nos autos.
f08f965 - Pág. 5).
RELATÓRIO
Retificados os cálculos pericias anteriormente apresentados, com
O autor opôs impugnação (ID. 362c379) aos cálculos de liquidação
atualização até 31.07.2015, o valor total da execução foi alterado
homologados(ID. 2c784e7).
para R$ 421.974,38 (ID. 5dc3ef7 - Pág. 6). O valor das
A ré manifestou-se (ID. 2a4f9fb).
contribuições para a CBS passou a R$ 8.096,10 (cada cota parte),
É o relatório.
já incluídas no valor total da execução. O valor total líquido do
FUNDAMENTOS
reclamante agora apurado foi de R$ 329.831,22, deduzida sua cota
Admissibilidade
parte para a CBS.
Própria e tempestiva, conheço da impugnação aos cálculos de
Diante das justificativas apresentadas pela reclamada quanto à
liquidação oposta.
impossibilidade de cumprimento da obrigação de repasse das
Mérito
contribuições para a CBS, o reclamante concordou em receber
Insurge-se o autor contra a atualização procedida pela executada
diretamente os valores correspondentes (ID. 83b70c5 - Pág. 1).
noID. 6bcc19b, que teria incidido apenas sobre o saldo
Foi procedida pela contadoria do juízo o cálculo do valor
remanescente do valor devido título de contribuições para a
remanescente da execução (ID. 31c188c - Pág. 2), apurado em R$
previdência privada, cuja importância correspondente teria sido
56.265,45, nele incluído a diferença ainda devida a título de
incluída no valor de seu crédito. Sustenta ser devida a incidência de
contribuições para a CBS (R$ 2.256,12 para cada cota parte,
juros e correção monetária sobre o valor total dessa parcela
correspondente à diferença entre o valor de R$ 8.096,10 apurado
apurada nos cálculos periciais homologados e não apenas sobre o
nos cálculos retificados e o valor de R$ 5.839,98, apurado no
saldo remanescente.
primeiro laudo contábil (ID. f08f965 - Pág. 5) e já depositado em
A sentença judicial transitada em julgado determinou à reclamada
juízo pela reclamada por meio do depósito de ID. 34d1686 - Pág. 1).
“que deduza dos créditos advindos do adicional de periculosidade e
O crédito remanescente líquido do reclamante apurado foi de R$
das horas extras devidas ao reclamante os valores correspondentes
37.394,59, nele incluída a diferença apurada sobre sua cota parte à
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