2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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INICIAL
monetária) de apuração que são objeto de especificação apenas na
Insurge-se o autor em face da r. sentença que entendeu que a
decisão.
condenação da 1ª ré não poderia ultrapassar os valores indicados
Nesse sentido, o reconhecimento do caráter líquido do pedido, para
na inicial. Alega que este entendimento é contrário à jurisprudência
efeito de limitação da condenação, demandaria exata
deste Eg. Tribunal, citando a tese prevalecente nº 16 deste TRT.
especificação/discriminação da metodologia ou iter procedimental
Com razão.
utilizado para fundamentar o valor postulado.
Determinou o MM. Juízo de 1º Grau que, verbis:
A hipótese consiste em simples estimativa do valor correspondente
"Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido,
a cada pedido, não vinculando o julgador, visto que a fixação dos
coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do
valores efetivamente devidos deve ser submetida ao contraditório.
trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em
Nesse contexto, a petição inicial, ao apontar os valores dos pedidos,
larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação
pretendeu atender ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual,
Por corolário, a priori, o montante consignado aos diversos pleitos
cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção
apresenta natureza meramente estimativa, para efeito de
monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é
determinação do rito aplicável à espécie, entendimento que restou
mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para
consolidado com a edição da Tese Prevalecente 16 deste Regional.
obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da
Provimento que se confere ao apelo para excluir a limitação das
pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC,
verbas objeto de condenação não liquidadas na sentença ou neste
art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização
acórdão aos valores apontados na inicial.
só é lícita quando a determinação do valor da condenação
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE
depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III),
PASSOS
razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à
Pugna o autor para que o Município de Passos seja condenado, de
exibição de dados necessários à contabilização do pedido para
forma subsidiária ou solidária, já que admitiu a terceirização do
liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera
labor, restando incontroverso ter se beneficiado dos seus serviços.
estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa
Entende que o fato de a 1ª ré ter sido condenada ao pagamento do
preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o
vale transporte comprova que não houve fiscalização por parte da
sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do
Administração Pública no cumprimento das obrigações trabalhistas
pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que
pela 1ª ré, restando evidente a sua culpa in vigilando. Alega que o
tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido
Município, ao formalizar contrato com empresa inidônea para
como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração
executar os serviços, insurgiu em culpa in elegendo. Diz que não
das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica
foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem a
aos processos propostos após a reforma legislativa (overriging),
fiscalização da execução dos serviços terceirizados, tampouco
uma vez a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja
produzida prova testemunhal. Cita a súmula 331 do TST e
anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou
jurisprudência deste Eg. Tribunal. Requer a reforma da r. sentença,
os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte
para que o Município de Passos seja condenado, com a exclusão
autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e
dos honorários de sucumbência deferidos à Administração Pública.
potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu
Examino.
assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele
Na exordial, alega o autor que foi contratado pela 1ª ré,
mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo
CONQUISTA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP,
par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de
para a função de porteiro/vigilante, em trabalho terceirizado em
inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário,
benefício do 2º réu, o Município de Passos, laborando com
cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo
exclusividade para este, desde a sua admissão em 09/09/2014 à
legislador ordinário." (ID. ae6d8c6 - Pág. 2 - destaquei).
03/08/2019, quando foi dispensado sem justa causa, sem receber
Os valores assinalados no rol de pedidos da peça de ingresso não
as verbas rescisórias (ID. 2643562).
representam limite à condenação, sobretudo tratando-se de
Em contestação, o Município de Passos alegou que o autor foi
parcelas cujo cômputo exija detalhamento de memória de cálculo,
contratado pela 1ª ré, CONQUISTA EMPREENDIMENTOS E
inclusive por dependerem de parâmetros (inclusive juros e correção
SERVIÇOS EIRELI - EPP, sendo esta por todo o período
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