2952/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2020
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
VALERIANA APARECIDA REIS
VANESSA COELHO DE OLIVEIRA
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provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as
Intimado(s)/Citado(s):
mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente
- CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA
- ISRAEL CARDOSO LINO ALVES
no que tange às funções exercidas pelo autor, quais sejam: além do
suporte remoto ao usuário via telefone, incumbia a ele efetuar o
atendimento em campo, auxiliando os usuários na instalação e
manutenção de impressoras e computadores (Súmula 296 do TST).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Fundamentação
4ª Turma
Publique-se e intime-se.
RECURSO DE REVISTA
Assinatura
PROCESSO Nº 0011543-86.2017.5.03.0004/RR
BELO HORIZONTE, 16 de Março de 2020.
RECORRENTE: ISRAEL CARDOSO LINO ALVES
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRIDA: CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/11/2019;
recurso de revista interposto em 29/11/2019), dispensado o preparo
(ID. f9fa1d8), sendo regular a representação processual (ID. 00ff66b
- Pág. 8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
CATEGORIA
PROFISSIONAL
ESPECIAL
/
TELEFONISTA/TELEGRAFISTA
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
Processo Nº ROT-0010114-42.2019.5.03.0157
Relator
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
RECORRENTE
ENILSON FLAVIO DE MORAES
OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
RECORRENTE
VALE DO PONTAL ACUCAR E
ALCOOL LTDA
ADVOGADO
THAMY OLIVEIRA MIRANDA(OAB:
129664/MG)
ADVOGADO
TIAGO SCODA BOTELHO(OAB:
158872/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA GUIMARAES
ALVARENGA DOS SANTOS(OAB:
101109/MG)
RECORRIDO
VALE DO PONTAL ACUCAR E
ALCOOL LTDA
ADVOGADO
THAMY OLIVEIRA MIRANDA(OAB:
129664/MG)
ADVOGADO
TIAGO SCODA BOTELHO(OAB:
158872/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA GUIMARAES
ALVARENGA DOS SANTOS(OAB:
101109/MG)
RECORRIDO
ENILSON FLAVIO DE MORAES
OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
Intimado(s)/Citado(s):
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
- ENILSON FLAVIO DE MORAES OLIVEIRA
- VALE DO PONTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
PODER JUDICIÁRIO
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
JUSTIÇA DO TRABALHO
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
seguimento por suposta lesão à legislação ordinária (art. 227 da
Fundamentação
CLT).
Demais disso, o acórdão recorrido está lastreado em provas.
RECURSO DE REVISTA
Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e
TERCEIRA TURMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149706