2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
RÉU
Tendo em vista o resultado da lide, nos termos do artigo 791-A, e
tendo em conta o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a
ADVOGADO
natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo
exigido para os serviços dos causídicos, condeno a parte autora a
RÉU
ADVOGADO
pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios de
PERITO
sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça
gratuita deferida ao reclamante, nos termos do § 4º do mesmo
dispositivo celetista.
Consigno, por oportuno, tendo em vista o pedido para manifestação
10958
DENISE NEVES DA SILVA - EIRELI ME
ALEXANDRE SERRA DE
FREITAS(OAB: 126556/MG)
SANDRO CESAR TOLEDO
ALEXANDRE SERRA DE
FREITAS(OAB: 126556/MG)
AILTON BERTOLDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE NEVES DA SILVA
- DENISE NEVES DA SILVA - EIRELI - ME
- JOSE CARLOS FLORIANO
- SANDRO CESAR TOLEDO
- SANDRO CESAR TOLEDO - EIRELI - EPP
acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que
não pode ser desconsiderada a presunção de constitucionalidade
da norma em questão, enquanto pendente o julgamento da ADI
PODER JUDICIÁRIO
5766 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se questiona
JUSTIÇA DO TRABALHO
dispositivos da Reforma Trabalhista, inclusive a necessidade de
pagamento de honorários de sucumbência pelo trabalhador.
Fundamentação
III. DISPOSITIVO
Aos 31 dias do mês de março do ano de 2020, às 17h59, na sede
Pelos fundamentos expostos, rejeito as preliminares suscitadas e,
da Vara do Trabalho de Três Corações/MG, o MM. Juiz do Trabalho
no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta
JOSÉ RICARDO DILY realizou a audiência de JULGAMENTO na
AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GABRIEL MACHADO
ação em que contendem JOSÉ CARLOS FLORIANO em face de
BARBOSA PORTELA em face de NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE
DENISE NEVES DA SILVA - EIRELI - ME, SANDRO CESAR
ANIMAL LTDA., para absolver a reclamada de quaisquer ônus da
TOLEDO - EIRELI - EPP, DENISE NEVES DA SILVA e SANDRO
demanda, nos termos da fundamentação, parte integrante deste
CESAR TOLEDO.
dispositivo.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
I. RELATÓRIO
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 519,80,
Dispensado em razão do rito, nos termos do artigo 852-I da CLT.
calculadas sobre R$ 25.990,05, valor atribuído à causa, de cujo
II. FUNDAMENTAÇÃO
recolhimento está dispensado por ser beneficiário da justiça
Preliminares
gratuita.
II.1. Da incompetência absoluta em razão da matéria
Intimem-se as partes.
O reclamante requer seja os réus condenados a comprovar os
Nada mais.
recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas ao longo
Assinatura
do período de vigência do contrato de trabalho.
TRES CORACOES, 31 de Março de 2020.
Entretanto, sua pretensão não merece análise de mérito, pois
esbarra na competência material deste Órgão, conferida pelo artigo
JOSE RICARDO DILY
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº ATSum-0011441-52.2019.5.03.0147
AUTOR
JOSE CARLOS FLORIANO
ADVOGADO
DAYANE ANDRADE
FERNANDES(OAB: 180383/MG)
ADVOGADO
DAYSI SIQUEIRA ELIAS(OAB:
177045/MG)
RÉU
DENISE NEVES DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE SERRA DE
FREITAS(OAB: 126556/MG)
RÉU
SANDRO CESAR TOLEDO - EIRELI EPP
ADVOGADO
ALEXANDRE SERRA DE
FREITAS(OAB: 126556/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149514
114 da CR/88, conforme transcrição abaixo:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
omissis
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no
art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir."
Em consonância com a norma superior, tem-se o disposto no
parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Portanto, reconheço de ofício a incompetência absoluta desta
Especializada para processar e julgar o feito quanto ao referido
pedido.