2923/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020
MATOZINHOS e outros
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Quesitos trazida aos autos extrai-se que nas matrículas dos imóveis
constam os registros de ônus em razão de Ação Civil Pública
ajuizada na 2ª Vara de Matozinhos e de Ajuizamento de Execução
na Justiça Federal - Vara única de Sete Lagoas.
Por fim, quanto aos valores repassados para a Mesa Diretora do
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Hospital Wanda Drummond, sendo solidária a responsabilidade
entre as reclamadas, os exequentes podem exigir de qualquer uma
I - RELATÓRIO
das rés o adimplemento dos créditos trabalhistas, de modo que é
incabível o benefício de ordem, como requerido pela embargante.
Município de Matozinhosopôs embargos à execução às fls.
Assim, constatado que a 1ª executada não possui condições de
1103/1117, alegando, em síntese, que a execução não pode ser
quitar o débito exequendo, não é razoável impor aos exequentes o
redirecionada ao responsável indireto antes de se esgotar todos os
ônus da demora em localizar seus bens, haja vista o caráter
meios de execução em face da 1ª reclamada; que as obrigações
alimentar dos créditos trabalhistas.
superiores ao maior benefício do regime geral de previdência social
Nada a prover.
deverão ser quitadas mediante precatório.
2.2. Do processamento da execução - Precatório
Regularmente intimada, a exequentes se manifestou às fls.,
impugnando os embargos e pugnando pelo regular prosseguimento
Quanto ao processamento do crédito mediante precatório, razão
da execução.
assiste ao embargante.
É o breve relatório.
O Município editou a Lei nº 2.112/2010 que no seu art. 1º dispõe
II - FUNDAMENTOS
sobre o limite considerado de pequeno valor para o pagamento de
suas obrigações (fl.635), in verbis:
1. DO CONHECIMENTO
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos.
2. DO MÉRITO
"Art. 1º - Para os fins do disposto nos §§ 2 e 4º do art. 100 da
Constituição Federal e no caput do art. 78 e inciso I do art. 87 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, considera-se obrigação de pequeno valor, no âmbito do
2.1. Do prosseguimento da execução em face da 1ªexecutada
Poder Executivo do Município de Matozinhos, aquela que na data
da requisição do precatório, tenha valor igual ou inferior ao maior
Apontou a embargante a existência de bens móveis, imóveis e
benefício do regime geral de previdência social."
pecuniários pertencentes à 1ªexecutada passíveis de indicação
Assim, como o valor ora executado alcança quantia superior ao
para penhora, nos termos da Lei nº6.830/80.
limite previsto na Lei Municipal, a execução deve ser processada via
Já em relação aos bens em pecúnia, a embargante alegou que
precatório.
subvenciona o montante mensal de R$120.666,67 para a Mesa
Acolho.
Diretora do Hospital Wanda Andrade Drummond, conforme termo
III - CONCLUSÃO
aditivo ao convênio nº 02/2018, celebrado entre as executadas,
valor este o qual poderia ser objeto de bloqueio diretamente perante
Por tais fundamentos, DECIDO conhecer e acolher, em parte, os
a 1ªexecutada.
embargos à execução interpostos pelo Município de Matozinhos
Pois bem!
para determinar que a execução seja processada via precatório.
Inicialmente, no tocante aos bens móveis e imóveis, apesar do
Após o decurso do prazo e a atualização do crédito pela SCJ,
Município alegar a disponibilidade do Imóvel de matrícula n. 17.976,
expeça-se o competente ofício precatório.
no qual a devedora mantém sua sede (Avenida Caio Martins, n.º
Custas, pelo embargante, no valor de R$44,26, isento (artigo 790-A,
210, Centro, Matozinhos/MG), bem como dos móveis que se
I, da CLT).
encontram no referido imóvel, é de conhecimento deste Juízo que
Intimem-se as partes.
tais bens encontram-se com cláusula de inalienabilidade (certidão
de devolução de mandado -fls. 680 dos autos da ação nº001137846.2013.5.03.0144).
Assinatura
Ademais, na mesma ação supramencionada, da certidão de
PEDRO LEOPOLDO, 27 de Fevereiro de 2020.
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