2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
salarial. Acresceu ao valor arbitrado à condenação na origem (R$
647
UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - EPP
10.000,00 - ID 207e91f - Pág. 6), o valor de R$ 3.000,00, com
custas complementares de R$ 60,00, pelas reclamadas.
CAIXA ESCOLAR VEREADOR JOSE FERREIRA DE AGUIAR
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 13.02.2020
RELATOR: PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
(divulgada no dia 12.02.2020).
Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2020
Acórdão
Processo Nº ROT-0010803-19.2018.5.03.0029
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR VEREADOR JOSE
FERREIRA DE AGUIAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO
BERNARDO VASSALLE DE
CASTRO(OAB: 102051/MG)
RECORRENTE
UTOPIA CONSULTORIA E
ASSESSORIA EIRELI - EPP
RECORRENTE
NELZI MARIA DOS SANTOS
MAGALHAES
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR VEREADOR JOSE
FERREIRA DE AGUIAR
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO
BERNARDO VASSALLE DE
CASTRO(OAB: 102051/MG)
RECORRIDO
UTOPIA CONSULTORIA E
ASSESSORIA EIRELI - EPP
RECORRIDO
NELZI MARIA DOS SANTOS
MAGALHAES
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A entidade pertencente à
Administração Pública responde subsidiariamente pelos créditos
trabalhistas inadimplidos por empresa contratada para a prestação
de serviços, uma vez caracterizada, no caso concreto dos autos, a
sua culpa in vigilando. Tal entendimento guarda consonância com
o julgamento proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na
ADC nº 16, em que, não obstante tenha sido declarada a
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não foi
vedada, em absoluto, a responsabilização subsidiária da
Administração Pública pelo pagamento de encargos trabalhistas,
desde que ela tenha sido omissa na obrigação de fiscalizar o
cumprimento das normas trabalhistas pela contratada.
Intimado(s)/Citado(s):
- UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - EPP
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pela reclamante e pelo terceiro reclamado e,
PODER JUDICIÁRIO
no mérito, deu parcial provimento ao recurso da reclamante,
JUSTIÇA DO TRABALHO
para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras
decorrentes do desrespeito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT,
acrescidos do adicional legal de 50% e reflexos em RSR, férias
mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e para
determinar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela
autora em favor do advogado da reclamada incidam sobre o valor
PROCESSO nº 0010803-19.2018.5.03.0029 (ROT)
dos pedidos julgados totalmente improcedentes; deu parcial
provimento ao recurso do terceiro reclamado para determinar a
RECORRENTES: 1) NELZI MARIA DOS SANTOS MAGALHAES
aplicação do índice da caderneta de poupança aos juros de mora
incidentes na condenação imposta ao segundo reclamado,
2) MUNICIPIO DE CONTAGEM
conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Declarou, para os fins do art.
832, §3º da CLT, que as horas extras deferidas e seus reflexos em
RECORRIDOS: OS MESMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147139
13º salário, RSR, férrias vencidas e aviso prévio possuem natureza