2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
4575
n.º 37, divulgado em 26/02/2018), afastando-se a aplicação da TRD
MARCEL LOPES MACHADO
a partir da Lei 13.467/2017, incidirá a partir do 5º dia útil do mês
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
subsequente ao trabalhado (art. 459, § 1º/CLT), inclusive quanto ao
FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST).
Os juros de mora de 1% ao mês e não capitalizados (art. 39, § 1º da
Lei 8.177/91) até a data de 11/12/2019, e pelo índice da caderneta
de poupança a partir de 12/11/2019 (arts. 47 e 53, III da MP
Processo Nº ConPag-0011308-28.2019.5.03.0044
CONSIGNANTE
BT CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO
ADRIANA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 94953/MG)
CONSIGNATÁRIO
PEDRO MARIANO PEREIRA
ADVOGADO
MODESTO TEIXEIRA NETO(OAB:
125488/MG)
905/2019), serão devidos desde a inicial (art. 883/CLT) e incidirão
sobre a importância já corrigida (Súmula 200/TST) até a data da
quitação dos créditos (Súmula 15/TRT 3ª Região).
Intimado(s)/Citado(s):
- BT CONSTRUCOES LTDA.
- PEDRO MARIANO PEREIRA
Ausentes recolhimentos de INSS por se tratar de prestação de
serviços autônomos entre pessoas físicas, já que o contribuinte
individual/facultativo é o responsável pelo recolhimento de sua
contribuição (art. 30, II da Lei 8.212/91).
PODER JUDICIÁRIO
O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei
JUSTIÇA DO TRABALHO
10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018), sobre todas as
Fundamentação
parcelas de natureza jurídica tributária, inclusive sobre os
honorários de sucumbência (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e
38, I e VIII do Decreto 9.580/2018, arts. 206, § 2º e 207 do
PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas
épocas próprias, o teto de isenção, as deduções fiscais
autorizadas, que compreendem inclusive os honorários contratuais
(arts. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018),
no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da
Receita Federal/MF.
São isentas à incidência do IRRF: juros moratórios (art. 404/CC e
OJ 400 da SBDI-1/TST).
Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art.
790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST).
Custas de R$30,00 pelo reclamado (art. 789, I/CLT), calculadas
sobre R$1.500,00 arbitrados à condenação.
Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese
explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e
119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais
embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e
teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância.
O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de
natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula
400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário
devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da
controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito
devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST).
Intimem-se (art. 852/CLT).
Assinatura
UBERLANDIA, 4 de Fevereiro de 2020.
ALVARÁ JUDICIAL
Determina-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por qualquer de
suas agências em âmbito nacional, que efetue o pagamento da
importância existente na conta vinculada do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), acrescida de juros e correção monetária,
do empregado abaixo identificado(a), à Sra. Luísa Elisabete
Pereira - CPF nº 061.084.016-99:
- Trabalhador(a):Nome: PEDRO MARIANO PEREIRA
- PIS: 12016882915
- CTPS: 8510427/0040/MG
- Data de nascimento: 20/02/1995
- Filiação: Izaura Bernardes
- Empregador: BT CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ:
04.810.813/0001-06
Endereço: RODOVIA LAUDELINA PERPETUA DE JESUS , 945,
DISTRITO INDUSTRIAL - UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38402-829
- Período Trabalhado:09/05/2018 a 23/11/2019
- Motivo da Dispensa: falecimento do empregado
Determina-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que efetue o
pagamento das importâncias existentes na conta judicial nº
000839155, agência 0620, no valor original de R$4.021,56, na data
de 29/11/2019, à Sra. Luísa Elisabete Pereira - CPF nº
061.084.016-99, ou a seus procuradores, Drs. RUILON SAULO
DA SILVA (OABMG 155.166), RUBIA SUELEN FERREIRA
(OABMG 156.147) ou MODESTO TEIXEIRA NETO (OABMG
125.488).
Observações:
OBS 1: ANTES DE SE PROCEDER A QUALQUER PAGAMENTO,
O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DEVERÁ CONSULTAR A
AUTENTICIDADE ELETRÔNICA DESTE ALVARÁ NO ENDEREÇO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146823