2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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periculosidade, o ônus de pagamento dos honorários periciais deve
JOSÉ EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARÃES
ser suportado pela Reclamada, uma vez que sucumbente na
matéria objeto da perícia, ficando mantido o valor de R$ 700,00
fixado na r. sentença; unanimemente, deu parcial provimento ao
recurso da Reclamada para excluir a condenação ao pagamento de
Analista Judiciário
horas excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, bem assim, a
Acórdão
indenização do vale-refeição nos dias de sobrejornada acima de 2
Processo Nº ROT-0012610-88.2016.5.03.0144
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
RECORRENTE
FABRICIO DE ASSIS ROCHA
ADVOGADO
FLAVIO CESAR SANTOS(OAB:
77809/MG)
RECORRENTE
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB:
33181/DF)
RECORRIDO
FABRICIO DE ASSIS ROCHA
ADVOGADO
FLAVIO CESAR SANTOS(OAB:
77809/MG)
RECORRIDO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB:
33181/DF)
horas. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda
compatível.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 03.02.2020
(divulgada no dia 31.01.2020).
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO DE ASSIS ROCHA
JOSÉ EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARÃES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Analista Judiciário
EMENTA:EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. De acordo
com o disposto no art. 461 da CLT, para a configuração da
equiparação salarial é necessário que reclamante e paradigma
exerçam as mesmas funções, na mesma localidade, com igual
produtividade e perfeição técnica e a diferença de tempo no
exercício da função seja inferior a dois anos, incumbindo ao
empregado a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao
empregador os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do
direito.
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada;
no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso do Autor
Acórdão
Processo Nº ROT-0012610-88.2016.5.03.0144
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
RECORRENTE
FABRICIO DE ASSIS ROCHA
ADVOGADO
FLAVIO CESAR SANTOS(OAB:
77809/MG)
RECORRENTE
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB:
33181/DF)
RECORRIDO
FABRICIO DE ASSIS ROCHA
ADVOGADO
FLAVIO CESAR SANTOS(OAB:
77809/MG)
RECORRIDO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
BEATRIZ MARTINS COSTA(OAB:
33181/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de
periculosidade de 30% sobre o salário-base recebido pelo
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Reclamante e seus reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, nas
horas extras pagas e deferidas (Súmula 132, I do TST) e
FGTS+40%; em face da condenação ao pagamento do adicional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146549
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: