2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
818
SAULO ALCANTARA OLIVEIRA DE
SOUSA(OAB: 134057/MG)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
MEG SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
BRENO FIGUEREDO
DOMINGUES(OAB: 145803/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0011454-48.2017.5.03.0009 (ROT)
RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS
PATRICIA GUIMARÃES DA SILVA FRANÇA
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Conforme decisão do STF, "é licita a
RECORRIDOS: AS MESMAS
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
MEG SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
empresas envolvidas" (ADPF 324 e RE 958252).
RELATOR(A): LUCAS VANUCCI LINS
Decisão:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, à unanimidade, conheceu dos recursos e, no
mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial aos apelos,
para absolver ambas as partes da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, com ressalva de
fundamentos do Exmo. Desembargador segundo votante, no
Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos
recursos e, no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial
aos apelos, para absolver ambas as partes da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com
ressalva de fundamentos do Exmo. Desembargador segundo
votante, no recurso adesivo do reclamante, quanto à coisa julgada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146004