2716/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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integralmente computados na jornada de trabalho.
que o Município não dispõe de serviços de transporte público
Minutos Residuais
coletivo - ID. b6d9c7a.
O reclamante argumenta que permanecia à disposição da
Não bastasse, a preposta da reclamada declarou em depoimento
reclamada antes e após a jornada, por cerca de 30 minutos diários,
pessoal que "em Vazante não há transporte público regular,
pelo que requer o pagamento do tempo como extra.
havendo somente transporte público inter-municipal".
A reclamada refuta o pleito autoral, aduzindo que toda a jornada
Desse modo, não há dúvidas de que o local de trabalho da parte
está registrada nos cartões de ponto.
reclamante era de difícil acesso, pois sequer havia transporte
A testemunha ouvida declarou que " em média, o ônibus chega 15
público regular na cidade de Vazante, sendo incontroverso o
minutos antes do início do turno na reclamada; que após o registro
fornecimento da condução pela reclamada.
da saída ao fim da jornada, depoente e reclamante aguardavam de
Assim, presentes os requisitos ensejadores das horas itinerantes
10 a 15 minutos para pegarem o ônibus e irem embora; que após
por todo o trajeto, acolho a prova emprestada coligida à inicial, nos
chegarem na empresa, aguardavam cerca de 05 a 10 minutos para
termos do artigo 372 do CPC, cujo percurso era efetivado, de
registrarem o ponto".
acordo com a prova pericial emprestada, em 54 minutos, sendo 27
Assim, inegável que os trabalhadores permaneciam à disposição da
minutos para ir e o mesmo tempo para voltar.
reclamada antes e depois da jornada laboral, totalizando, em média,
Destaco, contudo, que a partir de 11/11/2017 o tempo de trajeto
20 minutos não registrados nos cartões de ponto.
deixou de ser computado na jornada de trabalho, consoante nova
Acresço que não merecem guarida os argumentos da reclamada
redação do artigo 58, §2º, da CLT, alterado pela lei 13.467/2017.
quanto à aplicação da lei 13.467/2017, a fim de afastar o
Ante o exposto, com suporte na prova técnica em cotejo com a
pagamento dos minutos residuais, pois o artigo 4º, §2º, da CLT é
prova oral, são devidas horas itinerantes à parte reclamante apenas
claro ao definir que não será considerado tempo à disposição do
no período anterior à reforma trabalhista, razão pela qual julgo
empregador o período em que o empregado permanecer, por
parcialmente procedenteo pedido respectivo, e defiro ao reclamante
escolha própria, no local de trabalho, o que não se verifica, já que
54 minutos de trajeto por dia de trabalho efetivo (27 minutos na ida
os horários de chegada e saída da condução eram definidos pela
e outro tanto na volta), com adicional convencional praticado pela
empregadora.
reclamada, do período imprescrito até 10/11/2017.
Dessa feita, julgo parcialmente procedente o pedido de 20 minutos
Arremato que, ao contrário do que aduziu a reclamada, nos termos
extras por dia efetivamente laborado, acrescidos do adicional
do item V, Súmula 90 do C. TST, deve incidir o adicional de horas
convencional de 60%, decorrentes dos minutos que antecedem e
extras às horas in itinere apuradas, pois são consideradas horas
sucedem a jornada de trabalho do autor.
extras fictas.
Horas In Itinere
Intervalo Interjornada
O reclamante relata que laborava em local de difícil acesso, pelo
Aduz o reclamante que laborou em escala de revezamento
que o transporte era fornecido pela empregadora, mas não recebia
implantada pela reclamada, com folga semanal de apenas 32 horas
pelas horas itinerantes devidas.
consecutivas, quando deveria usufruir de um repouso de 35
A reclamada nega o direito às horas de trajeto, sustentando que o
horas/semana (11 horas de interjornada mais 24 horas o RSR).
local de trabalho não é de difícil acesso, sendo servido por
A reclamada refuta as alegações da inicial, sob o argumento de que
transporte público regular, no trajeto urbano e rural. Relata que a lei
os repousos semanais eram devidamente concedidos e o intervalo
13.467/2017 extinguiu o direito dos trabalhadores às horas
interjornada respeitado.
itinerantes.
Desse modo, ficou a cargo do autor o ônus de comprovar que não
Como já assentado, a norma de direito material deve ser aplicada
lhe foi concedida uma folga semanal de 35 horas consecutivas (24
apenas às relações jurídicas vivenciadas à época de sua vigência,
horas de RSR mais 11 horas de intervalo interjornada), do qual não
pelo que as horas itinerantes serão analisadas conforme redação da
se desvencilhou, já que não cuidou de apontar nos espelhos de
CLT vigente ao tempo do pacto laboral.
ponto uma única ocasião em que tal situação se efetivou, tendo
In casu, o reclamante trouxe aos autos prova documental
apenas se insurgido apenas de maneira genérica quanto ao
emprestada, consubstanciada em laudo elaborado pelo perito deste
conteúdo dos documentos.
Juízo com o fim de apurar tempo de trajeto (ID. 91174c2).
Desse modo, ante a ausência de apontamento das horas
Ademais, a parte reclamante também juntou aos autos declaração
efetivamente suprimidas, julgo improcedente o pedido de
emitida pela Prefeitura Municipal de Vazante/MG, a qual informa
pagamento de horas suprimidas do intervalo semanal de 35 horas e
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