2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1194
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 24.04.2019
(divulgada no dia 23.04.2019).
Belo Horizonte, 23 de abril de 2019.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE
PÚBLICO. Configura-se a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública, tomadora dos serviços, pelos créditos
devidos ao trabalhador, quando evidenciado que o ente público
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
manteve comportamento omissivo, irregular ou insatisfatório na
fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais
assumidas pela entidade prestadora de serviços com a qual se
celebrou convênio. Nessa hipótese, o ente público incorre em culpa
Técnico Judiciário
in vigilando, pelo que a sua responsabilidade tem assento nos
artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, a diretriz do item
V da Súmula 331 do TST.
Acórdão
Processo Nº RO-0011272-23.2017.5.03.0022
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
CONSELHO COMUNITARIO ASSIS
CHATEAUBRIAND DO VALE DO
JATOBA
ADVOGADO
FABIANA ROCKFELLER
FERREIRA(OAB: 112864/MG)
ADVOGADO
MATEUS FELIPE DE PAULA
RODRIGUES(OAB: 190320/MG)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO
EDNA APARECIDA BARBOSA
OLIVEIRA
ADVOGADO
ANELIANE PATRICIA
SANTANA(OAB: 113039/MG)
RECORRIDO
LEILA APARECIDA DE JESUS SILVA
ADVOGADO
ANELIANE PATRICIA
SANTANA(OAB: 113039/MG)
RECORRIDO
CONSELHO COMUNITARIO ASSIS
CHATEAUBRIAND DO VALE DO
JATOBA
ADVOGADO
FABIANA ROCKFELLER
FERREIRA(OAB: 112864/MG)
ADVOGADO
MATEUS FELIPE DE PAULA
RODRIGUES(OAB: 190320/MG)
RECORRIDO
MARIA VALDENI DE SOUZA PASSOS
ADVOGADO
ANELIANE PATRICIA
SANTANA(OAB: 113039/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO
ALCIONE DUARTE SILVA
ADVOGADO
ANELIANE PATRICIA
SANTANA(OAB: 113039/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, deferiu ao
CONSELHO COMUNITÁRIO ASSIS CHATEAUBRIAND DO VALE
DO JATOBÁ os benefícios da gratuidade da justiça, absolvendo-o
da condenação ao pagamento das custas processuais e do
depósito recursal; conheceu de ambos os Recursos Ordinários
interpostos pelos Reclamados; no mérito, sem divergência, negou
provimento aos Apelos.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 24.04.2019
(divulgada no dia 23.04.2019).
Belo Horizonte, 23 de abril de 2019.
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILA APARECIDA DE JESUS SILVA
Técnico Judiciário
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133210