2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
RECORRENTE
Minas Gerais, configurando a sucessão trabalhista prevista nos arts.
10 e 448 da CLT, e impondo a responsabilização solidária dos
ADVOGADO
demandados. A modificação na estrutura jurídica da empregadora
RECORRENTE
não afeta os direitos adquiridos nem os contratos firmados com os
ADVOGADO
empregados. Ademais, o processo de extinção da personalidade
jurídica da Fundação não afasta a responsabilidade solidária da
RECORRENTE
ADVOGADO
Universidade, pois, durante a absorção, conforme o Decreto nº
RECORRIDO
46.479/14, o planejamento e a gestão das atividades administrativas
e financeiras da FUNEDI ficarão a cargo da UEMG.
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
2218
FUNDACAO EDUCACIONAL DE
DIVINOPOLIS - FUNEDI
ANDRE LUIZ SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 76428/MG)
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ISABEL CRISTINA COSTA
BORGES(OAB: 147690/MG)
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
ELISANGELA SOARES
CHAVES(OAB: 96226/MG)
ANDRE FLAVIO CLARIMUNDO
RABELO
ELMINDO DE REZENDE(OAB:
119048/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
- ANDRE FLAVIO CLARIMUNDO RABELO
maioria de votos, não conheceu do recurso ordinário interposto pela
1ª reclamada (FUNEDI), por deserção; vencida a Exma.
Desembargadora 2ª Votante. A d. Turma, por unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª e 3º reclamados.
No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Certifico, que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT, dia
16.04.2019 e divulgada no dia útil anterior.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Belo Horizonte, 15 de Abril de 2019
EMENTA: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIVINOPOLIS FUNEDI. ABSORÇÃO PELA UEMG E PELO ESTADO DE MINAS
JOSE JESUS DE LIMA
GERAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. O conjunto probatório revela
que houve absorção da Fundação Educacional de Divinópolis pela
Secretaria da 10a. Turma
Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) e pelo Estado de
Minas Gerais, configurando a sucessão trabalhista prevista nos arts.
10 e 448 da CLT, e impondo a responsabilização solidária dos
demandados. A modificação na estrutura jurídica da empregadora
Acórdão
Relator
Processo Nº RO-0012926-71.2016.5.03.0057
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA
FREIRE PIMENTA
não afeta os direitos adquiridos nem os contratos firmados com os
empregados. Ademais, o processo de extinção da personalidade
jurídica da Fundação não afasta a responsabilidade solidária da
Universidade, pois, durante a absorção, conforme o Decreto nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133007