2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
9304
Declaram-se como de natureza salarial as seguintes parcelas: horas
sentença nos autos do processo que Marcos Tadeu Nunes Lopes,
extras, adicional e reflexos em RSRs, aviso prévio e décimos
reclamante, move em face de Consórcio Intermunicipal de Saúde
terceiros salários.
do Alto São Francisco CISASF (1º), Julvan Rezende Araújo
Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Lacerda (2º) e Ronaldo Antônio Zica da Costa (3º), reclamados.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$24,00, calculadas sobre
R$1.200,00, valor arbitrado à condenação.
Intime-se a União, oportunamente.
SENTENÇA
INTIMEM-SE AS PARTES.
RELATÓRIO
Marcos Tadeu Nunes Lopes, qualificado nos autos, ajuizou
Assinatura
reclamação trabalhista em face de Consórcio Intermunicipal de
BOM DESPACHO, 6 de Março de 2019.
Saúde do Alto São Francisco CISASF (1º), Julvan Rezende
Araújo Lacerda (2º) e Ronaldo Antônio Zica da Costa (3º),
MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA
alegando, em síntese, que: foi contratado pelo 1º reclamado em
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
03/12/2007, para exercer as funções de técnico em radiologia,
Sentença
tendo sido dispensado, sem justa causa, em 28/07/2017; recebeu
Processo Nº RTOrd-0012822-66.2017.5.03.0050
AUTOR
MARCOS TADEU NUNES LOPES
ADVOGADO
ALISSON LUCIANO DA SILVA(OAB:
127314/MG)
RÉU
RONALDO ANTONIO ZICA DA
COSTA
ADVOGADO
CRYSTIAN ALEX LOPES
MIRANDA(OAB: 113328/MG)
RÉU
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DO ALTO SAO FRANCISCO
ADVOGADO
MANOELINO RAMOS FILHO(OAB:
57469/MG)
RÉU
JULVAN REZENDE ARAUJO
LACERDA
ADVOGADO
WEDERSON ADVINCULA
SIQUEIRA(OAB: 102533/MG)
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO PINTO DE
SOUZA(OAB: 152453/MG)
como última remuneração a importância de R$2.186,33 mensais,
valor inferior ao piso salarial da categoria; o contrato de trabalho foi
registrado em sua CTPS; não recebeu as verbas rescisórias e
trabalhistas de direito; foi contratado para atender excepcional
interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da CLT, apesar de as
atividades exercidas se inserirem naquelas de serviço público
essencial; a prorrogação da contratação foi necessária por longo
prazo, porquanto, apesar da realização de concurso público, não
foram preenchidas todas as vagas; caso se entenda pela nulidade
da contratação, os administradores/dirigentes devem ser
responsabilizados pelo pagamento das parcelas devidas, a título de
indenização; é devida, ainda, indenização por danos morais e
Intimado(s)/Citado(s):
materiais, em caso de declaração da nulidade de contratação. Ao
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO ALTO SAO
FRANCISCO
- JULVAN REZENDE ARAUJO LACERDA
- MARCOS TADEU NUNES LOPES
- RONALDO ANTONIO ZICA DA COSTA
final, requereu as parcelas descritas no rol de pedidos da inicial.
Deu à causa o valor de R$80.000,00. Juntou documentos e
procuração.
O 1º reclamado apresentou defesa (Id 3035dc1), arguindo a
prejudicial de prescrição, contestando os pedidos e pugnando pela
sua improcedência. Alegou, em resumo, que: realizou concurso
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO
público em cumprimento de decisão judicial nos autos de Ação de
Execução de Título Executivo Extrajudicial intentada pelo Ministério
Público do Trabalho (Processo 0013183-20.2016.5.03.0050), não
tendo o reclamante sido aprovado no referido certame, o que
ocasionou sua dispensa para a regularização dos contratos
PROCESSO Nº 0012822-66.2017.5.03.0050
firmados; desse modo, não houve dano moral e material; o contrato
de trabalho anteriormente firmado com o reclamante é nulo por falta
Aos 06 dias do mês de março de 2019, pela MM. Juíza do Trabalho
de concurso público, com efeitos limitados, não sendo devidas as
Substituta, Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida
parcelas pretendidas, conforme Súmula 363 do TST.
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