2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
7663
Intimado(s)/Citado(s):
os comprovantes dos valores efetivamente recebidos.
A reclamada deverá proceder à baixa da CTPS do demandante,
para fazer constar como data de saída o dia 05/10/2016 (OJ 82 do
- FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV COMB
DERIV PETR
- POSTO DE SERVICO OLIMEIDA LTDA - EPP
TST), no prazo de 10 dias, contado de intimação específica.
As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observando
-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos ora
PODER JUDICIÁRIO
deferidos, assim como todos os critérios estabelecidos nos
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentos da presente decisão.
Fundamentação
A correção monetária deverá ser apurada pela aplicação do IPCA-
SENTENÇA
E, haja vista o acórdão proferido pelo TST na ArgInc-47960.2011.5.04.0231, que tomou por norte a ratio decidendi
reafirmada pelo STF em julgamentos envolvendo a ineficácia da
atualização de valores pela TR, acabando por tornar superado o
disposto no art. 879, §7º, da CLT. O índice deverá ser aplicado a
partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação
(Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI1/TST), exceto para eventuais indenizações ora fixadas, que
deverão ser atualizadas a partir desta data.
(ACP 0011845-88.2016.5.03.0089)
I - RELATÓRIO
Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviço de
Combustíveis e Derivados de Petróleo, qualificado na inicial, ajuizou
a presente Ação Civil Pública em desfavor de POSTO DE SERVIÇO
OLIMEIDA LTDA, formulando os pedidos e requerimentos de ID.
be2ffcb - Pág. 42. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou
documentos e procuração.
Audiência inaugural (ata de ID. 0865546 - Pág. 1), sem êxito na
Os juros moratórios de 1% ao mês deverão ser contados a partir da
propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT e incidirão
sobre a condenação já corrigida, conforme Súmula 200 do Eg. TST.
Deverá ser observado o teor da OJ 400 da SDI-I do C. TST.
Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem feitos.
Concedo a Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo
Reclamante.
proposta conciliatória.
O requerido apresentou defesa escrita, pugnando pela
improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Impugnação de ID. 8d70031 - Pág. 1.
Laudo pericial de ID. 84dff92.
Audiência de instrução de ID. f4581c7 - Pág. 1, ausente a
demandante, o reclamado requereu aplicação da confissão ficta.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação
Na ocasião o feito foi suspenso por 90 dias para tratativas
Custas pela Reclamada no importe de R$40,00, calculadas sobre
R$2.000,00, valor que arbitro à condenação.
conciliatórias.
A demandada peticionou nos autos (ID. 7ddfca7) arguindo a
Retifique-se o polo passivo para fazer constar como 5ª
reclamada a ENEL GREEN POWER SALTO APIACÁS S/A,
conforme determinado na ata de ID. 08f7157.
ilegitimidade ativa da Federação. Juntou documentos.
Parecer do Ministério Público do Trabalho de ID. 4b7c6ca.
Em audiência de ID. 5ade629 - Pág. 1, presente o membro do
Intimem-se as partes.
Ministério Público do Trabalho e ausentes as partes, encerrou-se a
VCFRC/cp
Assinatura
instrução processual, com razões finais orais e nova proposta
conciliatória prejudicadas.
CORONEL FABRICIANO, 14 de Novembro de 2018.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO
VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº ACP-0011845-88.2016.5.03.0089
AUTOR(A)
FEDERACAO NACIONAL EMPREG
POSTOS SERV COMB DERIV PETR
ADVOGADO
KARINE SILVA DE SOUZA(OAB:
99575/MG)
RÉU
POSTO DE SERVICO OLIMEIDA
LTDA - EPP
ADVOGADO
TARCISIO ANICIO PEREIRA(OAB:
66244/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
A ré apresentou nos autos a petição de ID. 7ddfca7 suscitando a
ilegitimidade ativa da Federação Nacional dos Empregados em
Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados de Petróleo para
ajuizar a demanda em razão da existência de sindicato
representativo da categoria profissional na base territorial.
Examino.
O art. 8°, III, da CR/88 estabelece: "ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas (...)".
A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, dispõe no art.
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